Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: AVANUSIA MARIA COSTA SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011303-88.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de AVANUSIA MARIA COSTA SANTOS, distribuída em 2014. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 91182097, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23302869 Petição Inicial Petição Inicial 23032814391814900000022366088 23753455 Habilitação nos autos Petição (outras) 23041011031985700000022796551 23753465 Habilitação nos autos Petição (outras) 23041011045099800000022797161 25620860 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061315261161700000024577630 32206346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101110165621100000030834790 34128001 Petição (outras) Petição (outras) 23112013453186400000032649312 36251233 Petição (outras) Petição (outras) 24011112072410100000034663957 36251234 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011112072428700000034663958 41805420 Certidão Certidão 24042216340104900000039862011 43345980 Despacho Despacho 24051713533256300000041304800 49097009 Despacho Despacho 24082115193647500000046665388 49097009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082115193647500000046665388 62697378 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020618215096800000055695285 62697377 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020618215110700000055695287 62697378 Petição (outras) Petição (outras) 25020618215096800000055695285 62697378 Petição (outras) Petição (outras) 25020618215096800000055695285 63539077 Petição (outras) Petição (outras) 25021915404227700000056455614 63539095 CGJ-ES - ATM 0011303-88.2014.8.08.0012 Documento de comprovação 25021915404256200000056455631 68943779 Certidão Certidão 25051517393855300000061205971 68943783 sentença proc 1661 Outros documentos 25051517393891100000061205974 73580867 Certidão Certidão 25072216393124200000065348464 80545410 Decisão Decisão 25100917305915300000076201828 80545410 Decisão Decisão 25100917305915300000076201828 82800458 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100212894100000078305761 89064603 Despacho Despacho 26021316341229600000081770461 89064603 Despacho Despacho 26021316341229600000081770461 91182097 Petição (outras) Petição (outras) 26022414551971400000083706783 91182102 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022414551934100000083706786