Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5006649-53.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: MARIA INEZ CAMPOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA GARCIA CARNEIRO - SP500458 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV RUBENS RANGEL, 56, BANCO/AGÊNCIA LOJA 01, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15-18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV CAROLINA FRAGA, 30, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-970 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793,., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1793, -, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/OFÍCIO Melhor compulsando os autos verifico que a decisão proferida em ID 97976413 pertence a outro caderno processual, motivo pelo qual torno o comando proferido sem efeito. Sirva a presente Decisão como ofício a ser encaminhado por malote digital para ser juntado ao agravo interposto, ID 101297980. Dos autos: Preambularmente,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Repactuação De Dívidas Por Superendividamento” proposta por MARIA INEZ CAMPOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S.A. e LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou a parte autora que é brasileira, viúva, do lar, pessoa idosa, residente em Cachoeiro de Itapemirim/ES, e que se encontra em situação de superendividamento, em razão de múltiplas obrigações bancárias contraídas perante os requeridos. Narrou possuir limitações físicas decorrentes de deficiência em uma das pernas, com dores constantes e severas dificuldades de mobilidade, necessitando de tratamentos médicos, medicamentos contínuos, suplementação e acompanhamento especializado, circunstâncias que, segundo afirmou, elevam o comprometimento de sua renda mensal. Sustentou que, em razão do agravamento de sua situação financeira, deixou de possuir crédito junto à farmácia em que tradicionalmente adquiria seus medicamentos, tendo sido auxiliada pessoalmente pelo gerente do estabelecimento, que teria permitido a aquisição de medicamentos indispensáveis mediante utilização de seu próprio cadastro/crédito. Afirmou que, há aproximadamente 2 (dois) a 3 (três) anos, passaram a ocorrer descontos bancários e cobranças vinculadas a operações de crédito que não compreendia integralmente, quadro agravado pelas despesas médicas e pelas dificuldades financeiras familiares. Relatou que, confiando em terceiro próximo, permitiu a utilização de seu cartão de crédito, acreditando que os valores seriam quitados, o que não ocorreu, fazendo com que a dívida atingisse aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) em fatura mensal e, posteriormente, ultrapassasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos. Alegou que, diante da impossibilidade de arcar integralmente com os valores, passaram a ser realizados débitos automáticos em sua conta bancária, comprometendo praticamente toda sua renda e inviabilizando despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, contas básicas e tratamento de saúde. Aduziu que tentou resolver administrativamente a situação, informando à instituição financeira que pretendia pagar ao menos o mínimo da fatura e buscar alternativa menos onerosa para reorganizar a dívida, mas foi informada de que não possuía margem para empréstimo convencional, tendo-lhe sido oferecida apenas antecipação de valores referentes ao décimo terceiro salário. Segundo a inicial, a intenção da autora era antecipar parte de verba própria para quitar parcialmente a fatura do cartão e preservar mínimo limite de crédito para emergências, mas, ao comparecer sozinha à agência, sem auxílio de sua filha, acabou induzida à contratação de operação diversa, consistente na antecipação de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do décimo terceiro salário, vinculada ao parcelamento da dívida do cartão de crédito. Em razão disso, passou a suportar descontos mensais superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à antecipação do décimo terceiro salário, além de aproximadamente R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) relativos ao parcelamento do saldo remanescente do cartão, somados a outros débitos e a financiamento veicular anteriormente assumido. Alegou, ainda, que depende constantemente do auxílio financeiro dos filhos para sobreviver e que sua filha também possui elevada carga financeira em razão dos cuidados de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. Narrou que a situação lhe ocasionou abalo psicológico, episódios de ansiedade e depressão, necessidade de atendimento hospitalar e agravamento das limitações físicas e emocionais. Sustentou que sua remuneração habitual líquida gira em torno de R$ 8.400,90 (oito mil e quatrocentos reais e noventa centavos) brutos mensais, esclarecendo que o contracheque de abril de 2026 apresentaria remuneração excepcionalmente superior em razão de parcela de décimo terceiro salário, sem representar sua renda ordinária. Indicou que, após descontos obrigatórios, seus proventos líquidos mensais totalizariam R$ 6.883,46 (seis mil e oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), mas que as obrigações mensais consumiriam parcela substancial dessa renda. Apontou como dívidas repactuáveis, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, parcelas mensais de R$ 522,08 (quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos) perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A.; R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos) e R$ 520,85 (quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) perante o Banco Pan S.A.; R$ 230,85 (duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), R$ 1.543,75 (mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 206,74 (duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos) perante o Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo; R$ 233,02 (duzentos e trinta e três reais e dois centavos) perante o Banco Daycoval S.A.; e R$ 666,79 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) perante a Lecca Crédito Financiamento e Investimento S/A, totalizando R$ 4.027,15 (quatro mil e vinte e sete reais e quinze centavos). Também indicou empréstimo pessoal e renegociação perante o Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo, com parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), totalizando R$ 1.010,00 (mil e dez reais), além de dívida de cheque especial junto ao Banestes no valor de R$ 1.488,59 (mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou que, na prática, restaria apenas R$ 1.846,31 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) de seus rendimentos, valor insuficiente para custear despesas essenciais, indicadas em R$ 1.344,88 (mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) com alimentação, R$ 700,00 (setecentos reais) com saúde/farmácia, R$ 800,00 (oitocentos reais) com transporte, R$ 232,20 (duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos) com água, R$ 130,00 (cento e trinta reais) com gás, R$ 365,86 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) com energia e R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos) com internet, totalizando R$ 3.688,65 (três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Sustentou, ainda, que o caso se enquadra no conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, por ser consumidora pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar integralmente suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Defendeu a aplicação do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com designação de audiência conciliatória coletiva e apresentação de plano de pagamento. Alegou que a ausência injustificada de credor à audiência acarretaria suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inversão do ônus da prova, por hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Defendeu, ainda, a exibição de todos os contratos pelas instituições financeiras, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e no Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando não possuir cópias de todos os ajustes firmados. A parte autora também sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 11.567/2023, por entender que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) representaria proteção deficiente ao consumidor superendividado, violando a dignidade da pessoa humana, os objetivos fundamentais da República e o princípio da vedação ao retrocesso. Alegou que o referido parâmetro permitiria que instituições financeiras concedessem empréstimos e financiamentos mediante débito em conta com comprometimento praticamente integral da renda do trabalhador, preservando apenas 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Mencionou, ainda, a existência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005 e nº 1.006 perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo o afastamento da aplicação do decreto até pronunciamento definitivo. Com base em todo o exposto, requereu em tutela de urgência, a limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes a empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, bem como a suspensão da incidência de encargos sobre as demais dívidas apresentadas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Por fim, requereu a admissão do pedido de repactuação de dívidas, com designação de audiência de conciliação coletiva, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que os requeridos se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tais como Serasa, SPC e congêneres, sob pena de multa diária; que, concomitantemente à citação, fossem intimados a apresentar todos os contratos das operações realizadas com a autora, possibilitando o alinhamento do plano de pagamento; que fossem citados e intimados para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a advertência do §2º do mesmo dispositivo; e que, ao final, os pedidos fossem julgados procedentes, com confirmação das tutelas provisórias ou, alternativamente, homologação do que fosse estabelecido em audiência conforme o plano de pagamento proposto. No plano de pagamento anexado, a autora defendeu que o mínimo existencial somente seria preservado com a liberação de 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, no valor de R$ 3.688,65 (três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), destinando-se ao pagamento das dívidas apenas R$ 2.065,04 (dois mil e sessenta e cinco reais e quatro centavos), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Propôs a novação das dívidas em 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, com início em 19/11/2026 e término em 19/05/2031, exclusão de encargos moratórios incidentes sobre dívidas vencidas, recálculo das parcelas vincendas com redução dos juros remuneratórios ao mínimo legal de 1% (um por cento), manutenção das garantias e formas de pagamento anteriores, extinção das ações judiciais referentes aos créditos objeto do processo, exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores no prazo de 10 (dez) dias úteis após a homologação do plano e perda de eficácia do plano caso a consumidora pratique condutas de agravamento da situação de superendividamento. Indicou, no plano, dívida total de R$ 280.532,22 (duzentos e oitenta mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), prestação anterior global de R$ 5.037,15 (cinco mil e trinta e sete reais e quinze centavos) e prestação novada global de R$ 2.065,04 (dois mil e sessenta e cinco reais e quatro centavos), além de afirmar, na inicial, que o novo saldo devido corresponderia a R$ 123.902,40 (cento e vinte e três mil e novecentos e dois reais e quarenta centavos), com saldo remanescente de R$ 156.629,82 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais). A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: petição inicial de ID 97643400; plano de pagamento de ID 97645053; documento pessoal de ID 97645055; procuração de ID 97645056; declaração de hipossuficiência de ID 97645059; comprovante de endereço/conta de energia de ID 97645061; contracheques de ID 97645064; extrato de conta corrente do Banestes de ID 97645065; ficha financeira de ID 97645068; informe de rendimento de ID 97645070; conta de água e saneamento de ID 97645071; conta de internet de ID 97645074; conta de supermercado/alimentação de ID 97645080; extratos de farmácia de ID 97645082; imagens da perna machucada de ID 97645084; e consulta de consignados de ID 97645088. É o breve relatório. Decido. Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de redução do pagamento das parcelas, incluindo os contratos consignados, ao percentual máximo de 35% da renda líquida da autora, conforme plano de pagamento em ID 97645053, para fins de não comprometer o mínimo existencial. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos estão plenamente demonstrados. Da análise da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora recebe benefício previdenciário, percebendo renda bruta mensal de R$ 8.400,90 (oito mil, quatrocentos reais e noventa centavos). Sustentou, ainda, que os descontos consignados e de empréstimo pessoal em folha alcançam R$ 6.525,74 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 73% (quarenta e sete vírgula cinquenta e sete por cento) de sua renda. Tal situação caracteriza, de forma inequívoca, superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas [...] sem comprometer o seu mínimo existencial.” Ademais, autora apresentou plano de pagamento com limitação global de descontos a 35% da renda líquida, com distribuição proporcional entre os credores, demonstrando esforço de organização financeira e respeito ao princípio da boa-fé. Ressalte-se, ainda, que no presente caso grande parte dos empréstimos que fazem parte do pedido de repactuação da autora são na modalidade consignado e a determinação de exclusão dos mesmos, poderia esvaziar o objetivo desta repactuação, bem como manteria a parte em estado de extrema miserabilidade. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma que a Lei do Superendividamento pode aplicar-se, inclusive, aos contratos consignados, justamente para proteger o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), determinou a limitação dos descontos consignados e não consignados a 33,56% (trinte a três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do benefício previdenciário líquido da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (1) Definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (2) Analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, considerando a natureza do crédito consignado; (3) Verificar a comprovação da condição de superendividamento da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão recorrida está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com reconhecimento da situação de superendividamento da agravada, caracterizada por diversos contratos de empréstimo que comprometem substancialmente seu benefício previdenciário. 2. A limitação dos descontos encontra respaldo na Lei n. 14.181/2021, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que promove a proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana, princípios orientadores da legislação aplicável ao superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO: A Lei n. 14.181/2021 é aplicável ao crédito consignado quando configurada a situação de superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são atendidos quando a situação financeira do consumidor compromete substancialmente sua subsistência. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Código de Processo Civil, art. 300 Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º Constituição Federal, art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.501/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-10-2016, DJe 13-10-2016. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045700820248080000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) O perigo de dano também está evidenciado pois a manutenção dos descontos impede a autora de satisfazer suas necessidades vitais imediatas. A demora na prestação jurisdicional poderá gerar dano irreversível à subsistência, atingindo não apenas o patrimônio, mas sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Noutro giro, a parte autora apenas requereu a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados, bem como que os credores se abstenham de negativá-la porquanto das limitações dos descontos, medida esta que não afeta as dívidas já inscritas no SERASA e SCR, uma vez que não tem desconto em folha. Demais disso, a medida é totalmente reversível. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. Assim, oficie-se aos requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S.A. e LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que adequem seus descontos ao limite de 35% do recebimento líquido da autora, utilizando-se do plano de pagamento apresentado em ID 97645053, no prazo de 10 (dez) dias, até o deslinde da demanda, abstendo-se de efetuar qualquer outro tipo de cobrança ou negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Com base na Lei n° 14.181/2021, considerando tratar-se de procedimento especial de prevenção e tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação para tentativa de elaboração de plano consensual de pagamento. 2. Ressalto que, havendo requerimento expresso do consumidor/devedor, os credores deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos que integram a presente ação, com vistas à adequada verificação das obrigações e composição do passivo. 3. Na audiência, o devedor deverá apresentar seu plano de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC, ou ratificar aquele já juntado aos autos, se existente. 4. Por se tratar de procedimento preliminar próprio e distinto, não haverá citação dos credores nesta fase, mas tão somente sua convocação para a audiência, razão pela qual não deverão apresentar contestação neste momento, sob pena de tumulto processual, devendo observar rigorosamente as etapas legais do rito especial. 5. Assim, designo audiência de conciliação - superendividamento para o dia 04/08/2026 às 16:00 horas. * * * CONVITE A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 * * * Diligencie-se. Cacheiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051913475274300000092086094 00.1 Plano de Pagamento Documento de comprovação 26051913475306900000092086097 01. Documento pessoal Documento de Identificação 26051913475335900000092086099 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051913475365700000092086100 03. Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26051913475402500000092086103 04. Comp. de endereço - Conta de energia Documento de comprovação 26051913475438900000092086105 05. Contracheques Documento de comprovação 26051913475467200000092088008 06. Extrato conta corrente - Banestes Documento de comprovação 26051913475495100000092088009 07. Ficha Financeira Documento de comprovação 26051913475522200000092088012 08. Informe de Rendimento Documento de comprovação 26051913475551700000092088014 09. Conta água e saneamento Documento de comprovação 26051913475579400000092088015 10. Conta de internet Documento de comprovação 26051913475608700000092088018 11. Conta supermercado - alimentação Documento de comprovação 26051913475631000000092088020 12. Extratos farmácia Documento de comprovação 26051913475656700000092088022 13. Imagens perna machucada Documento de comprovação 26051913475685900000092088024 14. Consulta consignados Documento de comprovação 26051913475714800000092088028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052013185290800000092118686 Decisão - Carta Decisão - Carta 26052214252552400000092389431 Decisão - Carta Decisão - Carta 26052214252552400000092389431 Petição (outras) Petição (outras) 26060315370721800000093241749 Serasa Documento de comprovação 26060315370701700000093242806 SCPC Documento de comprovação 26060315370774600000093242808 CONSULTA PORTAL 20-027742843_26 Documento de comprovação 26060315370658900000093242813 AGE Aumento do Capital Social Documento de Identificação 26060315370800000000093242816 Estatuto Social Banco Daycoval Documento de Identificação 26060315370677900000093242817 Procuração Daycoval e fundos Contencioso Indeterminado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060315370634800000093242818 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060315370611600000093242819 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060315370750400000093242821 Habilitação nos autos Petição (outras) 26062411521935200000094591883 219_8661_292_459623_14001621_Estatuto_Social Documento de representação 26062411521961700000094591886 PROCURACAO BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062411521997400000094591888 Pedido de Tutelas de Urgência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26063015523534500000094997025 01. Contracheques Documento de comprovação 26063015523561800000094997028 02. Extrato conta corrente Banestes Documento de comprovação 26063015523585800000094997030 Contestação Contestação 26070616330913500000095414910 Ação 2277403 - CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26070616330931900000095414913 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070616330962800000095414916 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070616331293300000095414922 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26070616331366600000095414923 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26070616331366600000095414923 Petição (outras) Petição (outras) 26070617075599800000095420437 PROTOCOLO 2 GRAU Documento de comprovação 26070617075624600000095420440 Agravo de instrumento Documento de comprovação 26070617075638500000095420441 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070700491694900000095447336