Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014392-53.2022.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA SUSCITADO: LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 Advogado do(a) SUSCITADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em face de LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO, partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 90383654, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente, referente a estes autos e ao processo principal, distribuído sob o nº. 0003282-79.2021.8.08.0012. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 90383654. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº. 0003282-79.2021.8.08.0012, devendo as partes comunicarem a celebração do acordo também naqueles autos, para fins de extinção do feito. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15842868 Petição Inicial Petição Inicial 22070816282666500000015249399 15842871 Cetidao Inteiro Teor Documento de comprovação 22070816282717500000015249402 17991392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092315314139000000017300294 29732852 Despacho Despacho 23062315530085500000022231710 29732852 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062315530085500000022231710 30228336 Petição (outras) Petição (outras) 23083114310856100000028965015 30228347 Guia custas Documento de comprovação 23083114310886700000028965024 30228807 Pagamento custas Documento de comprovação 23083114310905500000028965033 37524778 Decisão Decisão 24021613153004500000035859585 43102092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051415034765800000041076442 43102092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051415034765800000041076442 43103120 Certidão Certidão 24051415055605500000041077568 49822873 Certidão Certidão 24090210432976100000047340669 43102092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051415034765800000041076442 50235005 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090915043690500000047722620 50235009 5014392-53.2022 - LUZIMAR DA PENHA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090915043710000000047722624 50324331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090915060995500000047805968 50871192 Petição (outras) Petição (outras) 24091713594233900000048313212 43102092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051415034765800000041076442 63410490 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021916511726100000056340710 63410493 5014392532022 - LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021916511741700000056340713 63553632 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021916551826800000056469312 66498176 Mandado entregue: 5547267 Expediente: 10032455 Certidão 25040402070498500000059039729 66498177 5547267.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040402070528500000059039730 69084576 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051911451885600000061328490 70590376 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060922352880400000062674632 87747141 Decisão Decisão 25121718394680200000080570289 87747141 Decisão Decisão 25121718394680200000080570289 89481213 Indicação de prova Indicação de prova 26012816255445700000082153327 90383654 Petição (outras) Petição (outras) 26021014484168500000082975320 90383661 comprovante de pagamento honorarios Documento de comprovação 26021014484202500000082975327 90383663 comprovante de pagamento difemaq Documento de comprovação 26021014484223100000082975329 92144809 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700384511700000084581662