Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE DE JESUS PIGATI
REQUERIDO: JOSE MARCOS BARROS, SAAE DE SÃO MATEUS, V. VALBUZI - EPP, GENTE SEGURADORA SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022, JUCILANE LOPES THOMPSON - ES15390 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL BRIDE MOREIRA - ES22903 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAELA ALVES DE SOUZA - ES17550 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003619-33.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos motivos já expostos na inicial. Em contestação 81880662 e 81948612, as partes requeridas requereram que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação Id 81986037, sem composição entre as partes. Verificou-se a ausência injustificada da parte requerida V. VALBUZI - EPP para os atos processuais, eis que foi regularmente intimada (id 74710254), foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita. Restou comprovado que a seguradora efetuou o pagamento integral do limite contratado da apólice, no valor de R$ 50.000,00, inexistindo qualquer inadimplemento. Não pode a seguradora, portanto, ser compelida a indenizar além do risco assumido contratualmente. Assim, ausente necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional em face da seguradora, reconhece-se a ausência de interesse de agir com relação a 4ª requerida. No caso concreto, restou comprovado que o servidor agiu no exercício da função pública, razão pela qual não possui legitimidade passiva nesta lide. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, o servidor público não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que eventual responsabilização pessoal somente pode ocorrer por meio de ação regressiva, a ser proposta pela Administração Pública, o que não é objeto da presente demanda. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva do servidor, 1º requerido. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Felipe de Jesus Pigati ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Jose Marcos Barros, SAAE de São Mateus, V. Valbuzi e Gente Seguradora SA, alegando que, em 25 de dezembro de 2022, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido, a serviço da segunda requerida, locatária de um veículo da terceira requerida. Relatou que, em razão da colisão, seu veículo foi avariado e que o valor de mercado do bem, à época, aferido pela tabela FIPE, é de R$ 63.917,00. A parte autora alega ainda que a seguradora contratada pela segunda requerida procedeu à indenização no limite da apólice, no valor de R$ 50.000,00. Contudo, afirmou que não houve o pagamento do valor remanescente por parte do segurado, de modo que buscou judicialmente a reparação do prejuízo. No que se refere à empresa locadora do veículo, a sua legitimidade passiva também deve ser reconhecida. Conforme a Súmula 492 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Assim, o fato de o veículo estar sob contrato de locação não afasta a responsabilidade da proprietária pelo risco inerente à atividade econômica que explora. Da leitura do dispositivo legal, assim como do entendimento sumulado da Corte Suprema, nota-se que outro entendimento não se alcança senão pela responsabilidade da locadora pelos danos causados pelo locatário. Isso porque, tal responsabilidade civil (solidária e objetiva) decorre do risco da atividade exercida pela locadora, portanto, ostenta a condição de legitimidade passiva na ação de reparação de danos. A corroborar com este entendimento, vejamos os julgados desta Corte de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que são oníssonos em reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos automotores quando de danos provocados por locatários: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO – CULPA DO PREPOSTO DO ENTE MUNICIPAL – LOCADORA DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO. […] Por seu turno, em relação à locadora do automóvel, vale consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem dado amplo alcance ao que consta do enunciado nº4922, da Súmula do STF, segundo o qual: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. […] (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0005916-13.2014.8.08.0006, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, RELATOR: DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Julgado em 13.03.2023). […] Esclarece a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda, que “O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, publicado no DJe de 19-02-2019.) 3. Recurso desprovido. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006930-18.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, RELATOR: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data julgado: 22.06.2022). EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. COGNIÇÃO LIMITADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. […] 2. A princípio, a proprietária do veículo locado responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário a terceiro. Precedentes do STJ. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5002427-85.2020.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data julgado: 04.11.2021). No caso concreto, embora o condutor do veículo fosse servidor público em exercício de suas funções, subsistindo a responsabilidade objetiva do SAAE perante o autor, tal circunstância não exclui a responsabilidade solidária da locadora, que decorre da propriedade do veículo e do risco da atividade de locação. Verifica-se, por fim, que o SAAE, na qualidade de autarquia prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Nesta situação, o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a conduta do servidor e os danos experimentados pelo autor, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do SAAE e V. VALBUZI - EPP pelo integral ressarcimento dos danos materiais comprovados, quanto ao valor remanescente não coberto pela seguradora. Assim, tenho que merece procedência o pedido de indenização pelos danos materiais causados, no importe de R$ 13.917,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados elementos que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, ainda que tenha causado prejuízos materiais. Ausente qualquer situação de humilhação, abalo psicológico relevante ou exposição vexatória, rejeita-se o pedido de danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a segunda e a terceira requerida a pagar, solidariamente, o valor devido de R$ 13.917,00 (treze mil novecentos e dezessete reais) à parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito