Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE CICERO VILAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001836-21.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face à decisão de id. nº 80353577, sob a alegação de que a apresentação de contestação em sede de execução constitui erro grosseiro e insanável, violando o rito do art. 914 do CPC, bem como a ocorrência de contradição no julgado, aduzindo que o precedente utilizado na fundamentação versava sobre embargos protocolados nos autos principais e não sobre contestação, situações que entende distintas. É a síntese do necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados, denotando-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada. A decisão embargada foi clara e coerente ao adotar o entendimento, amparado pelos princípios da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, e da primazia do julgamento de mérito, conforme art. 4º do CPC, de que a apresentação de defesa técnica, ainda que nomeada equivocadamente ou protocolada nos autos principais, constitui irregularidade passível de saneamento. Ademais, se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e e. Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução interpostos nos autos da própria execução, em inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Inadequação da via eleita. Erro sanável. Mera irregularidade formal, passível de correção, desde que o protocolo equivocado tenha ocorrido dentro do prazo para oposição dos embargos. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, da efetividade do processo e da primazia do julgamento de mérito. Precedente do STJ e deste E. Tribunal. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23759844320248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025). A alegação da embargante de que se trata de erro grosseiro reflete apenas sua discordância com a tese jurídica aplicada, o que configura mero inconformismo, haja vista que a distinção entre as peças não gera contradição interna no decisum. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. NO MAIS, embora o protocolo de defesa nos próprios autos da execução seja vício sanável, o saneamento do vício depende do cumprimento estrito da determinação judicial e, neste caso, o executado foi intimado especificamente para distribuir a defesa por dependência, em observância ao art. 914, §1º, CPC. Contudo, limitou-se a juntar nova petição nestes mesmos autos (id. nº 81804993), ignorando o comando judicial e mantendo o tumulto processual. Neste sentido, a inércia em sanar o vício na forma determinada acarreta a preclusão da faculdade de embargar, sendo a jurisprudência pacífica quanto ao entendimento de que a fungibilidade e a instrumentalidade salvam o ato, desde que a parte aproveite a oportunidade de regularização, o que não ocorreu no presente feito. Desta forma, NÃO RECONHEÇO a defesa apresentada pelo Executado (id’s nº 48995221 e 81804993), declarando a preclusão do direito aos embargos à execução por descumprimento da ordem de regularização formal. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito