Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRENDA DE JESUS MATTOS
REQUERIDO: NELSON VIEIRA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Tratam-se de pedidos de ajustes à decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) formulados pelas partes, bem como manifestação da ré Allianz Seguros S/A informando a impossibilidade de cumprimento de diligência junto ao seguro DPVAT em razão de sigilo legal (Id. n° 79129382). Conheço dos pedidos de esclarecimentos e ajustes, porquanto tempestivos, e acolho-os para que passem a integrar a decisão saneadora o ponto controvertido: a) a existência e a extensão da responsabilidade civil da seguradora litisconsorte, bem como o alcance e os limites das coberturas previstas na apólice contratada. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu Nelson Vieira, postergo a análise de sua utilidade e pertinência para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que se verificará a real necessidade de sua realização. 2. Diante da representação processual exercida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005194-62.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Nelson Vieira, nos termos do art. 98 do CPC. 3. CHAMO O FEITO À ORDEM quanto à demonstração do recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), diante da justificativa da corré Allianz, desobrigo-a da aludida juntada. Assim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a autora Brenda de Jesus Mattos, inscrita no CPF sob o n° 175.497.927-04, recebeu indenização do seguro DPVAT referente ao sinistro ocorrido em 05/05/2021, indicando, em caso positivo, a data, a rubrica e o valor integral recebido. 4. Tendo em vista a necessidade de realização da prova pericial médica para apuração do nexo de causalidade entre as lesões da autora, o grau de incapacidade e a extensão do dano corporal alegado, consigno que o expert já se encontra devidamente nomeado nos autos. Registro que a parte autora (Id. n° 80182624) e o réu Nelson Vieira (Id. n° 79829419) já diligenciaram no feito, apresentando tempestivamente os seus quesitos e a autora indicou assistente técnico, Dr. Ricardo Feres (CRM/ES 3108). 5. INTIME-SE a expert já nomeada, Dra. KARLA SOUZA CARVALHO para ciência de todos os quesitos carreados e para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído e, em caso de aceite, deverá apresentar, desde logo, a sua proposta de honorários periciais, conforme os termos do art. 465, § 2º, II, do CPC. 6. Ressalta-se que a parte autora e o corréu Nelson Vieira estão amparados pela assistência judiciária gratuita. Desse modo, a cota-parte dos honorários por eles devida (50% do valor total) estará limitada à importância máxima de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do item 3.2 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 7. Em caso de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE a requerida Allianz Seguros S/A para se manifestar sobre a proposta, bem como para realizar o depósito de sua cota-parte correspondente (50% do valor total proposto) em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. No mesmo ato, com a vinda da proposta, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da cota-parte da assistência judiciária gratuita (dos beneficiários autora e corréu), juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, aguardando-se na forma dos artigos 8º e 9º. 9. Após a comprovação do depósito judicial pela seguradora requerida e com a resposta positiva de reserva da Secretaria Judiciária via SEI, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo. Desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local do ato, devendo informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a intimação e participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 11. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 12. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará eletrônico ao perito quanto ao depósito realizado pela requerida Allianz Seguros S/A, intimando-o para levantamento, bem como oficie-se para o efetivo pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado (cota da AJG), procedendo-se de acordo com o art. 10 e seguintes do aludido Ato Normativo Conjunto 008/2021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito