Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5006301-05.2026.8.08.0021.
AUTOR: NADYR PINHEIRO MACHADO, MARILENA DE MACHADO BRUCK Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 Nome: CARLOS RENATO MACHADO GOUVEIA Endereço: Avenida Donário Francisco de Jesus, 386, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-015 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por NADYR PINHEIRO MACHADO e MARILENA DE MACHADO BRUCK em face de CARLOS RENATO MACHADO GOUVEIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência cautelar para a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do réu até o limite do débito e a averbação premonitória, visando assegurar o resultado útil do processo diante do risco de dilapidação de bens. No mérito, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento integral da quantia de R$ 131.386,51 referente aos empréstimos familiares inadimplidos. No mais, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 98790505 a 98801757. Certidão de conferência inicial sob o Id. 99069767. Instados a apresentarem documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou nos autos declarações de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 101114428 a 101115581). É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação as autoras, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação da idade (Ids. 98790528 e 98790529). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o declarações de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 101114428 a 101115581), que revelam a percepção de baixos rendimentos e que reforçam a condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sustentou a parte autora, em síntese, que teria realizado diversos empréstimos financeiros ao réu, movidas pela confiança familiar e por reiteradas promessas de restituição. Aduziram que o montante inadimplido perfaz a quantia expressiva de R$ 131.386,51, e que o demandado passou a esquivar-se do cumprimento da obrigação. Pleitearam, liminarmente, a indisponibilidade de ativos financeiros e a restrição de bens do réu. O instituto da tutela de urgência, regido pelo artigo 300 do CPC, exige para a concessão a concorrência de dois requisitos autorizadores, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a probabilidade do direito resta inicialmente demonstrada pelo robusto acervo documental que instrui a exordial. Embora a relação jurídica decorra de contrato de mútuo verbal, as autoras colacionaram faturas de cartão de crédito detalhando despesas em benefício de empresa do réu, comprovantes de transferências bancárias via PIX destinadas ao requerido, à sua companheira e a terceiros por ele indicados, além de registros de conversas por aplicativo de mensagens que evidenciam o nexo obrigacional e o encadeamento das solicitações financeiras. O perigo de dano, por sua vez, exsurge lídimo e urgente diante da avançada idade das requerentes, contando a primeira autora com 99 anos e a segunda com 75 anos de idade. O fator etário impõe uma dimensão de urgência biológica e confere às demandantes a condição de hipervulnerabilidade. A natural demora no trâmite processual regular poderá comprometer de forma irreversível a utilidade prática de eventual sentença condenatória de mérito, privando idosas em idade centenária e senil do usufruto de suas economias, as quais possuem reflexo direto na subsistência, cuidados médicos e bem-estar das mesmas. Ademais, o comportamento evasivo do réu e o direcionamento de fluxos financeiros para contas de terceiros justificam o fundado receio de dilapidação ou ocultação patrimonial. Por fim, constata-se o preenchimento do requisito previsto no § 3º do artigo 300 do CPC, visto que as medidas assecuratórias pleiteadas guardam estrita reversibilidade, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo sem prejuízo definitivo ao patrimônio do requerido em caso de improcedência da demanda. Contudo, no tocante à abrangência das medidas executivas solicitadas, convém ponderar que a utilização do sistema INFOJUD qualifica-se como medida de extrema excepcionalidade por violar o sigilo fiscal do indivíduo. Assim, em respeito aos princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade, convém postergar tal pesquisa para momento posterior, caso as diligências iniciais restem infrutíferas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do réu via sistema SISBAJUD, até o limite do débito principal de R$ 131.386,51 e para a realização de pesquisa de veículos automotores em nome do requerido junto ao sistema RENAJUD. Por fim, informa-se que a solicitação de bloqueio de ativos nas contas bancárias do requerido junto ao sistema SISBAJUD já foi realizada, conforme comprovante em anexo, e que, em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome do réu. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060215282096900000093131393 Procuração Nadyr Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060215282133000000093131398 Procuração Marilena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060215282171600000093131399 Procuração Pública Nadyr Documento de representação 26060215282196500000093133256 Declaração de Hipossuficiência Nadyr Documento de comprovação 26060215282231500000093133262 Declaração de Hipossuficiência Marilena Documento de comprovação 26060215282262400000093133264 Rg Nadyr Documento de Identificação 26060215282291200000093133267 RG Marilena Documento de Identificação 26060215282325900000093133268 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26060215282363000000093133272 Prova de Vida - Nadyr Documento de comprovação 26060215282380300000093133277 Carta de Concessão - Marilena Documento de comprovação 26060215282399000000093133279 Print Whatsapp 2024 Documento de comprovação 26060215282423700000093133291 Print Whatsapp 2025 Documento de comprovação 26060215282450900000093133292 12- Carlos Renato falando que quer ir conversar com Marilena que outra funcionária pediu conta Documento de comprovação 26060215282496300000093133298 14- Marilena falando que todo o dinheiro dela tá com Carlos Renato Documento de comprovação 26060215282525500000093133303 15- Carlos Renato falando que não recebeu dinheiro ainda Documento de comprovação 26060215282555200000093133305 16- Marilena falando que dinheiro de Nadyr tá com Carlos Renato Documento de comprovação 26060215282593400000093134807 17- Carlos Renato falando que não tem dinheiro e que Marilena é prioridade Documento de comprovação 26060215282630200000093134810 19- Marilena falando que não pagou as funcionárias pq o dinheiro tá com o Carlos Renato Documento de comprovação 26060215282660100000093134813 20- Carlos Renato pedindo 2.000,00 Documento de comprovação 26060215282696400000093134818 21- Marilena falando que vai emprestar 2.000,00 Documento de comprovação 26060215282732400000093134823 23- Marilena falando que tá mandando dinheiro do marido, Berry Documento de comprovação 26060215282760000000093134828 26- Marilena falando que tá mandando dinheiro do marido Berry para ajudar Carlos Renato Documento de comprovação 26060215282787900000093134833 27- Carlos Renato assumindo que o dinheiro é da Marilena pedindo 8 mil Documento de comprovação 26060215282817500000093134837 30- Carlos Renato falando que Marilena não corre risco de perder o dinheiro Documento de comprovação 26060215282845500000093134841 31- Carlos Renato falando que vai mandar o PIX da Bruna para Marilena fazer Documento de comprovação 26060215282879800000093134855 32- Marilena respondendo áudio 31, falando que vai fazer o pix Documento de comprovação 26060215282907800000093136159 33- Carlos Renato agradecendo e falando o valor Documento de comprovação 26060215282941700000093137486 34- Carlos Renato pedindo 2.000,00 Documento de comprovação 26060215282969300000093137490 35- Carlos Renato falando que é para contratar a banda do evento Documento de comprovação 26060215283013600000093137493 38- Carlos Renato pedindo 5.000,00 Documento de comprovação 26060215283038900000093137494 39- Carlos Renato pedindo para Marilena passar o cartão Documento de comprovação 26060215283068000000093137495 40- Carlos Renato pedindo o PIX, pedindo para Marilena não esquecer Documento de comprovação 26060215283093500000093137496 42- Carlos Renato pedindo 1.300,00 Documento de comprovação 26060215283121400000093137497 43- Marilena falando que é para ele buscar em dinheiro Documento de comprovação 26060215283151500000093137499 47- Carlos Renato falando que vai passar na casa da Marilena Documento de comprovação 26060215283189100000093137503 49- Carlos Renato pedindo 3.000,00 Documento de comprovação 26060215283218900000093139056 50- Carlos Renato falando que é para Marilena fazer só 3.000,00 ao invés de 5.000,00 Documento de comprovação 26060215283246600000093139058 52- Carlos Renato falando que vai encaminhar o PIX se Marilena consegue fazer Documento de comprovação 26060215283271900000093139060 54- Carlos Renato pedindo 11 mil Documento de comprovação 26060215283309000000093139064 55- Marilena falando que vai na caixa para pegar os 11 mil Documento de comprovação 26060215283342900000093139070 56- Marilena falando que não quer juros e que Carlos Renato pague ela Documento de comprovação 26060215283379100000093139077 64- Carlos Renato pedindo 1000,00 e assumindo que tá devendo a Marilena Documento de comprovação 26060215283409900000093139079 66- Carlos Renato pedindo 5 a 7 mil e assumindo que tá devendo Documento de comprovação 26060215283434500000093139080 67- Marilena falando que não tem dinheiro e que emprestou tudo para Carlos Renato Documento de comprovação 26060215283462300000093139082 68- Carlos Renato pedindo 4000,00 Documento de comprovação 26060215283493000000093139085 70- Marilena falando que Carlos Renato não pagou ela Documento de comprovação 26060215283519300000093139087 75- Carlos Renato falando que cancelou empréstimo pq Marilena falou que ia emprestar para ele Documento de comprovação 26060215283549800000093139088 76- Carlos Renato continuação áudio 75 Documento de comprovação 26060215283588200000093139093 77- Marilena falando da questão do empréstimo e do valor que emprestou para Carlos Renato Documento de comprovação 26060215283633900000093139096 78- Carlos Renato falando que Marilena ia emprestar dinheiro para ele e que ele tá na merda pq ela n Documento de comprovação 26060215283665500000093139101 79- Carlos Renato falando que Marilena enrolou ele e isso não é certo Documento de comprovação 26060215283699400000093139105 81- Marilena falando que tá ferrada pq o dinheiro dela tá na mão do Carlos Renato Documento de comprovação 26060215283723300000093139958 82- Carlos Renato falando que deixou de fazer empréstimo pq da Marilena Documento de comprovação 26060215283751800000093139966 85- Marilena falando que pagou Monica 600,00 e que vai pagar 100,00 Documento de comprovação 26060215283786000000093139972 104- Carlos Renato falando que quando vender a casa da mãe vai pagar a Marilena Documento de comprovação 26060215283823300000093139975 107- Carlos Renato pedindo 4000 Documento de comprovação 26060215283850600000093139981 110- Marilena falando que Carlos Renato deve duas prestação de 300 e pouco Documento de comprovação 26060215283878000000093139983 111- Marilena falando que perdeu o cartão e que não vai pagar empréstimo para Carlos Renato Documento de comprovação 26060215283902300000093139986 112- Marilena falando que tá na terceira prestação que Carlos Renato não paga Documento de comprovação 26060215283932100000093139989 113- Marilena falando que vai perder o plano de Nadyr pq Carlos Renato não pagou nada Documento de comprovação 26060215283964500000093139991 126- Carlos Renato implorando ajuda Documento de comprovação 26060215284001600000093139993 PIX 2024 Documento de comprovação 26060215284037000000093141257 Pix 2025 Documento de comprovação 26060215284065800000093141261 Faturas de Cartão de Crédito Documento de comprovação 26060215284099000000093141270 Comprovante Empréstimo Documento de comprovação 26060215284148800000093141284 Rescisão Kaique 14-04-2025 Documento de comprovação 26060215284177500000093142412 Recibo Rescisão Kaique Documento de comprovação 26060215284202000000093142422 Caderno dívida Carlos Renato Documento de comprovação 26060215284227900000093142441 CNPJ MG-QGolaço Documento de comprovação 26060215284257300000093142455 CNPJ-QSA MG-QGolaço Documento de comprovação 26060215284282300000093143159 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060818223832800000093389291 Decisão Decisão 26060917341118300000093469673 SISBAJUD - Marilena Certidão - BACENJUD 26060917340996800000093471209 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060917341118300000093469673 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060917341118300000093469673 Petição (outras) Petição (outras) 26070313403382000000095254754 Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Nadyr Documento de comprovação 26070313403403500000095256208 CNIS NADYR Documento de comprovação 26070313403435600000095256216 EXTRATO CEF - Nadyr Documento de comprovação 26070313403459100000095256220 14471725742-IRPF-A-2025-2024-DEC Documento de comprovação 26070313403484700000095256226 14471725742-IRPF-A-2025-2024-REC Documento de comprovação 26070313403517400000095256228 14471725742-IRPF-A-2026-2025-DEC Documento de comprovação 26070313403559200000095256230 14471725742-IRPF-A-2026-2025-REC Documento de comprovação 26070313403605700000095256232 Extrato CEF 04.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403632500000095256236 Extrato CEF 05.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403661700000095256238 Extrato CEF 06.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403689300000095256241 Extrato Itaú - Marilena Documento de comprovação 26070313403724900000095256245 Extrato Nubank 04.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403763000000095256250 Extrato Nubank 05.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403784400000095256252 Extrato Nubank 06.26 - Marilena Documento de comprovação 26070313403803300000095256254 Extrato CNIS - MARILENA Documento de comprovação 26070313403823600000095256759 GUARAPARI/ES, 06 de julho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.