Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA HONORATO Advogado do(a)
APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A Advogados do(a)
APELADO: SANDRA GARCIA MOREIRA - ES13024, TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004383-68.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Pereira Honorato (id 18760147), em face da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de Guarapari nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5004383-68.2023.8.08.0021. Por ser oportuno, observo que a apelante, nas razões acostadas no id 18760147, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, analisando detidamente os autos, considero que o referido pleito padece de comprovação fática e material, tendo em vista a ausência da juntada de documentos que demonstrem que a apelante não tem condição financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A esse respeito, saliento que de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[…] nada impede que o magistrado requeira a comprovação do estado de hipossuficiência da parte para fins de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. […]. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.506.486; Proc. 2019/0142920-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/10/2021)”. Entendimento que encontra apoio no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º. […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; […]. Portanto, entendo que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve haver nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, e assim a necessidade de deferimento da medida. Portanto, atento à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante, por meio dos seus advogados, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar a efetiva e atual hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, facultado o recolhimento do preparo no prazo estabelecido. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2026. Desembargador(a)