Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de GEILTON TAVARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 147, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 47963868): […] No dia 28 de julho de 2024, por volta de 01:50 horas, na Rua Quatro, nº 283, Jardim Bela Vista, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, destruiu o aparelho de telefone celular de sua companheira, Karoline Ferreira Nardi dos Santos, mediante violência, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais e imagens, que seguem anexo, bem como a ameaçou por palavras, de causar lhe mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigatório, que o Denunciado e a vítima mantêm um relacionamento afetivo há cerca de 08 (oito) meses. A relação do casal é conturbada, com histórico de violência perpetrado pelo Denunciado em desfavor de sua companheira, agravados pelo uso de álcool e drogas por parte dele. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o casal estava em casa conversando, ocasião em que a vítima expressou seu desejo em romper o relacionamento. Insatisfeito, com a decisão da companheira, o Denunciado se apossou de uma tesoura e, cortou um pequeno pedaço dos cabelos dela. Assustada com o comportamento do companheiro, a vítima acionou a Polícia Militar. Ocorre que, o Denunciado percebeu o pedido de ajuda da vítima e a ameaçou, dizendo que “daria uma facada nela, se os policiais aparecessem”, afirmações que ela, inclusive, conseguiu gravar em seu aparelho de telefone. Consta, porém, que quando o Denunciado notou que a companheira estava gravando as ameaças, ele passou ofendê-la, ao mesmo tempo em que avançou contra a mão da companheira, para lhe retirar o aparelho de telefone, momento em que a lesionou no braço, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais e imagens, que seguem anexo. Em seguida, ele destruiu o aparelho de telefone, na tentativa de impedir que a vítima apresentasse aos policiais militares os áudio com as ameaças proferidas. Consigne-se, por fim que, policiais militares compareceram ao local e conduziram os envolvidos a Unidade Policial Especializada. Naquele local, a vítima representou, criminalmente, em desfavor do Denunciado e requereu as Medidas Protetivas de Urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou as condutas previstas no art. 163, parágrafo único, I e art. 147, ambos c/c art. 61, II, “f” todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 29/07/2024 (ID n. 47612721 - p. 71/73), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 05/08/2024 (ID n. 47994595). O acusado foi regularmente citado (ID n. 48485183) e apresentou resposta à acusação (ID n. 48053014), por meio de patrono constituído, Dr. José Saloto de Oliveira (OAB/ES 9703). Audiência de instrução realizada em duas datas, quais sejam, 26/09/2024 (ID n. 51576956) e 24/03/2026 (ID n. 93661218), com a oitiva da vítima Karoline Ferreira Nardi dos Santos, da testemunha PMES Washington Luís Martins do Nascimento e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 99306385) pugnou pelo julgamento procedente da pretensão punitiva para condenar o acusado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, nos moldes do art. 69 do Código Penal, bem como requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais. A defesa em memoriais (ID n. 101847719) requereu a absolvição do réu quanto às imputações de lesão corporal e ameaça por fragilidade probatória. No crime de dano, sustentou a tese de "compensação civil" pelo prejuízo material mútuo decorrente da retenção e do saque de valores por parte da vítima. Alternativamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 28 de julho de 2024, o acusado Geilton Tavares dos Santos, insatisfeito com a intenção de sua então companheira Karoline Ferreira Nardi dos Santos de findar o relacionamento, cortou parte do cabelo da vítima com uma tesoura, ameaçou-a de morte por palavras e gestos e, para obstar a gravação das referidas ameaças, tomou à força o celular das mãos daquela, lesionando seu braço direito, e destruiu o aparelho telefônico, configurando os crimes previstos no art. 129, § 13, art. 147, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. Com efeito, insta consignar que, a despeito da capitulação jurídica contida na denúncia, que não incluiu formalmente em seu preceito secundário o dispositivo do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), a exordial acusatória descreve detalhadamente o cometimento de tal infração penal. Considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na peça inaugural, e não da capitulação tipificada pela acusação, inexiste qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, autorizando-se a condenação por lesão corporal nos exatos termos do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal. As materialidades encontram-se demonstradas por meio do Boletim Unificado n. 55238766 (ID n. 47612721 - p. 11/15), do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID n. 47963869), elaborado pelo Departamento Médico Legal de Vitória, e das fotografias anexas (ID n. 47963870). A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para a prova oral colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Karoline Ferreira Nardi, em juízo (ID n. 51576961), declarou que possuía relação afetiva de oito meses com o réu, ressaltando o comportamento conturbado deste motivado pelo ciúme e uso de entorpecentes. Declarou que, ao manifestar o desejo de romper o relacionamento, o acusado utilizou uma tesoura para cortar a franja do seu cabelo a fim de atingir sua vaidade, sob o desespero de sua filha menor de sete anos. Narrou que, ao tentar gravar as ameaças do réu no aparelho celular, este lhe desferiu um golpe físico no braço direito, causando-lhe marcas corporais, e destruiu totalmente o telefone celular para eximir-se da produção de provas. A testemunha PMES Washington Luís Martins do Nascimento (ID n. 51576961), inquirido sob as garantias do contraditório na audiência de instrução, asseverou que a guarnição foi acionada via CIODES para atender ocorrência de agressão doméstica, oportunidade na qual encontrou a vítima em via pública, em pranto e desespero. De acordo com o relato do militar, a ofendida relatou que o réu cortou seu cabelo com tesoura e danificou seu celular. Pontuou, ainda, ter observado vermelhidão nas mãos/braço da vítima, bem como o acusado alterado e negando as condutas da janela superior. O acusado Geilton Tavares dos Santos (ID n. 93661218), ao ser interrogado na fase judicial, confessou parcialmente as imputações, admitindo ter quebrado o telefone celular da ofendida pelo fato de ela estar gravando suas discussões para enviar áudios a familiares, e confessou ter ameaçado verbalmente cortar o cabelo daquela. Contudo, negou ter agredido fisicamente a vítima ou de fato cortado o seu cabelo. Finda a instrução, o conjunto probatório coligido aos autos fornece a certeza inabalável necessária para amparar o decreto condenatório. Há perfeita harmonia e coerência entre a narrativa detalhada da vítima Karoline Ferreira Nardi, o depoimento judicial de PMES Washington Luís Martins do Nascimento – que atestou o estado de pânico, pranto e as marcas físicas na ofendida logo após os fatos – e o laudo médico-legal que confirmou a lesão física contundente no antebraço direito dela. A palavra da vítima possui especial relevância e restou corroborada de forma contundente pelas demais provas. A violência de gênero perpetrada pelo réu, consistente na agressão física, nas ameaças de morte e na destruição do celular para obstar provas, amolda-se com clareza aos tipos penais descritos, afastando qualquer incerteza quanto à autoria e materialidade delitivas. A defesa sustenta, sem razão, a ausência de dolo no crime de lesão corporal, arguindo que a intenção do réu era meramente retirar o celular das mãos da vítima, de modo que o resultado físico no braço seria acidental e atípico. O dolo do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas compreende tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, configurando-se quando o agente, de maneira voluntária e consciente, emprega força física desproporcional e violenta para arrebatar objeto que está sob a posse corporal da companheira, assumindo e aceitando o risco de produzir-lhe danos físicos. A força aplicada causou escoriação e equmose comprovadas pelo laudo médico legal (ID n. 47963869), o que preenche perfeitamente a tipicidade penal da agressão física doméstica, sendo irrelevante que seu escopo finalístico principal envolvesse o patrimônio. Subsidiariamente, a defesa pugna pela absolvição do crime de ameaça, apontando fragilidade probatória e alegando que os fatos se deram em meio a uma contenda comum de casal. Novamente, improcede o pleito. A ameaça de morte restou comprovada e revestiu-se de idoneidade suficiente para incutir fundado e severo temor na vítima, que necessitou acionar a força policial em estado de desespero. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do delito. Por fim, no crime de dano qualificado, o qual foi confessado pelo réu, a defesa pleiteia a "compensação civil" de prejuízos face à retenção de bens do acusado por parte da vítima e saque financeiro posterior. Tal argumento deve ser prontamente rejeitado. A destruição consciente do telefone celular de Karoline, com o escopo de suprimir gravações das agressões, preenche todas as elementares do tipo qualificado pela violência física desferida contra a pessoa, devendo eventuais condutas autônomas da vítima ser dirimidas na esfera cível ou policial própria, não servindo como escusa penal para a conduta criminosa do réu. Desta forma, concluo que restou provado que o acusado praticou os fatos que lhe foram imputados, sendo sua condenação medida que se impõe, não havendo causas que isentem a sua responsabilização ou que excluam a tipicidade da conduta ou a sua ilicitude. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado GEILTON TAVARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, artigo 147, caput, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sob a égide do concurso material (artigo 69 do Código Penal). DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13, CP) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, haja vista que o delito foi praticado na presença física e direta da filha da vítima, uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, o que gerou severo pânico infantil e exacerba sensivelmente a reprovabilidade da conduta do agente; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, inc. I, CP) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, haja vista que o delito foi praticado na presença física e direta da filha da vítima, uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, o que gerou severo pânico infantil e exacerba sensivelmente a reprovabilidade da conduta do agente; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 7 meses de detenção, e pagamento de 12 dias-multa. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", CP), visto que o réu admitiu ter destruído o telefone celular da vítima, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas). Realizo a compensação integral de tais circunstâncias por serem igualmente preponderantes. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 7 meses de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, CP) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, haja vista que o delito de ameaça foi proferido na presença física da filha da vítima, menor de 7 (sete) anos, o que exacerba sensivelmente o desvalor da ação e a perturbação da paz psíquica familiar; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", CP), tendo em vista que o réu admitiu em juízo ter ameaçado "cortar o cabelo" da vítima, com a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter praticado o crime com violência contra a mulher na forma de lei específica/prevalecendo-se de relações domésticas). Promovo a integral compensação entre ambas as circunstâncias por serem igualmente preponderantes. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP) Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação autônoma, praticou três crimes distintos, aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Considerando o concurso material entre os crimes cometidos, as penas devem ser somadas, totalizando: 1 ano e 2 meses de reclusão; 8 meses e 5 dias de detenção; e pagamento de 12 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. Em relação a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588, do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Quanto a uma possível aplicação de sursis, ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77, inc. II, do Código Penal. Por tais razões, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, no valor de R$ 1.500,00. O art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei n. 13.871/2019, estabelece a obrigação do agressor de ressarcir todos os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa (presumido), não exigindo instrução probatória específica, bastando a comprovação do fato delitivo (Informativo 870, STJ). No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pelo valor mínimo em denúncia, e a defesa teve a oportunidade de se manifestar durante o transcurso processual, bem como em alegações finais, pugnando pelo afastamento do pedido. Assim, demonstrado o dano in re ipsa e garantida a oportunidade de defesa, é cabível a fixação. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando o quantitativo das práticas delituosas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). O valor deverá ser executado perante a Vara competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas processuais. Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes e, também, a vítima. Registro, por fim, que as medidas protetivas de urgência fixadas no procedimento n. 0001731-48.2024.8.08.0048, permanecem em plena vigência, devendo o acusado continuar observando/obedecendo os comandos judiciais impostos. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito