Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA - SP250177 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008717-35.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum ajuizado por LUIZ ZOUAIN SOBRINHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgada procedente em parte - ids 69750303 e 92841009. Proceda-se a Secretaria com a evolução da classe processual. A autora/exequente requereu o desarquivamento do feito para a inauguração do cumprimento de sentença - id 93047817, contudo, antes mesmo de proferida decisão por este juízo, a ré/executada procedeu ao pagamento de R$6.594,17, requerendo a extinção do feito (id 95508017). Ato contínuo, sobreveio aos autos o Ofício nº 109/2026 (id 99805136), oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (autos nº 5002275-42.2022.8.08.0008), solicitando a penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte exequente (Luiz Zouain Sobrinho), até o limite de R$73.230,27. Na mesma esteira, ANDRESSA THOMAZINI VILARINHO compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua admissão como terceira interessada, pugnando pela efetivação da penhora no rosto dos autos, pelo indeferimento de qualquer levantamento de valores por parte do exequente, e apontando a incorreção do depósito feito pela financeira ante a ausência do pagamento integral das astreintes e descontos vincendos - id 99880545. Consta, ainda, a manifestação do autor, ora exequente, em id 99806955, discordando do valor apresentado, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário continuaram a ocorrer até 06/2026. Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente apurado em R$21.778,91, a majoração da multa cominatória para R$2.000,00 por desconto indevido, e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$6.594,17. Pois bem. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos Inicialmente, defiro o pedido de ingresso de ANDRESSA THOMAZINI VILARINHO na lide, na qualidade de terceira interessada, bem como determino a anotação da penhora no rosto dos autos. No entanto, essa intervenção não é irrestrita. O credor passa a figurar como um interessado juridicamente afetado ou assistente, tendo direitos bem específicos, destinados à praticar atos para proteger o crédito que foi penhorado. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada nos autos pertinentes, a fim de que seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado. Em consequência direta da penhora efetivada, indefiro o pedido do exequente (LUIZ ZOUAIN SOBRINHO) para expedição de alvará para levantamento da quantia depositada de R$6.594,17. Existindo constrição judicial sobre o crédito do autor para garantia de execução externa que atinge o montante de R$73.230,27, os valores arrecadados neste feito encontram-se indisponíveis para a parte e devem ser preservados para satisfação do juízo deprecante. 2. Da Obrigação de Fazer e Majoração da Multa Restou comprovado, mediante os Extratos e Históricos de Crédito do INSS acostados aos autos, que a executada FACTA FINANCEIRA S.A. continuou a realizar descontos mensais vinculados ao contrato sub judice até a competência de 06/2026 (CONSIGNAÇÃO - CARTÃO) - id 99818459. Constata-se flagrante resistência da instituição financeira em cumprir a ordem judicial proferida nos autos e confirmada em Acórdão transitado em julgado. A multa anteriormente fixada em R$1.000,00 por evento (id 92841009) demonstrou-se ineficaz para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Portanto, amparado no art. 537, §1º, do CPC, acolho o pedido do exequente para majorar a multa cominatória para R$2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido comprovado a partir da intimação desta decisão. 3. Da Obrigação de Pagar e Prosseguimento do Feito Tanto o exequente quanto a terceira interessada demonstraram, de forma fundamentada e mediante planilhas, que o depósito voluntário de R$6.594,17 não contempla a integralidade da condenação, que engloba as astreintes devidas pelo longo período de descumprimento liminar, bem como a restituição em dobro dos descontos posteriores à liquidação originária. O depósito realizado, assim, caracteriza-se apenas como pagamento parcial. Desta forma, cabível a deflagração da fase executiva quanto ao saldo remanescente, inclusive com a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC. 4. Determinações Ante o exposto: I. DEFIRO a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (Processo nº 5002275-42.2022.8.08.0008), até o limite de R$73.230,27. À Secretaria para que proceda à respectiva anotação, com o devido destaque (art. 860, CPC). II. ADMITO a intervenção de ANDRESSA THOMAZINI VILARINHO como terceira interessada, devendo a Serventia cadastrar seus patronos para que recebam as futuras intimações do feito. III. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Luiz Zouain Sobrinho) de levantamento (alvará) do valor de R$6.594,17. Determino que referido valor permaneça bloqueado em subconta vinculada a este juízo, à disposição do Juízo do JEC de Barra de São Francisco/ES, devendo ser oficiado àquele juízo informando a reserva do montante parcial. IV. MAJORO a multa cominatória para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada novo evento de desconto indevido no benefício do autor. IV.I. Intime-se pessoalmente a executada (FACTA FINANCEIRA S.A.), para ciência da nova penalidade e cessação imediata dos descontos, em observância à Súmula 410 do STJ. V. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC. VI. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 19 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011