Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADAIR PEREIRA DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MICKAELA ALVES MOREIRA PRATA - ES41754 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000656-56.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADAIR PEREIRA DOS SANTOS NETO, por intermédio de advogada dativa, em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO — IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO — IDCAP, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, a reinclusão no rol de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público nº 001/2025 do IASES (cargo de Agente Socioeducativo — Masculino — Vitória, inscrição nº 1958004), ao argumento de que o indeferimento dessa concorrência decorreu de vício formal sanável, porquanto o mesmo candidato, submetido à análise da mesma banca examinadora (IDCAP) em certame correlato e contemporâneo (Concurso Público nº 002/2025, para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo), teve sua autodeclaração como pessoa negra integralmente deferida. Os presentes autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, que, em decisão proferida em 27/03/2026, declinou da competência a este Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão em 01/04/2026 que, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o risco de perecimento em razão do andamento do cronograma do certame, deferiu o pedido de tutela de urgência em sua formulação subsidiária, determinando a reserva de vaga em favor do requerente na lista de candidatos negros e a anotação da condição sub judice em todas as publicações subsequentes do certame. Após o aprofundamento da análise da demanda, inclusive à luz da contestação apresentada pelo IDCAP, impõe-se o chamamento do feito à ordem para reapreciação da questão competencial, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, um exame mais detido dos autos revela não assistir competência a este Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer, processar e julgar a presente demanda, por duas razões autônomas, cada qual suficiente, por si só, para afastar a competência deste Juízo. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do IRDR nº 100180035774 (Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, publicado em 09/11/2020), fixou tese vinculante no seguinte sentido: "Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." A tese fixada no referido IRDR possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, sendo de aplicação obrigatória a todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, independentemente do valor atribuído à causa. No caso concreto, a demanda versa integralmente sobre concurso público — mais especificamente, sobre ato administrativo praticado no âmbito do procedimento de heteroidentificação racial do Concurso Público nº 001/2025 do IASES, com pedido de reinclusão do candidato na modalidade de concorrência por cotas raciais e preservação de sua posição nas etapas subsequentes do certame. A pretensão da autora, se acolhida, implicará a modificação da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas, com reflexos diretos sobre a ordem de convocação e sobre a própria estrutura de provimento das vagas reservadas a pessoas negras nesse certame de ampla repercussão estadual. Tais circunstâncias revelam complexidade procedimental e institucional incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, na exata linha do quanto assentado pelo TJES no julgamento do IRDR supracitado. A decisão que declinou a competência para este Juizado deixou de observar o precedente vinculante, razão pela qual não pode ser mantida. Há razão autônoma, igualmente impeditiva do processamento deste feito perante este Juizado: a presença do IDCAP — Instituto de Desenvolvimento e Capacitação no polo passivo da demanda. O IDCAP é pessoa jurídica de direito privado, associação privada inscrita no CNPJ nº 28.534.872/0001-59, com sede na Rua Florentino Avidos, nº 253, Vila Rica, Aracruz/ES, sem qualquer vínculo com a Administração Pública que lhe confira natureza fazendária.
Trata-se de entidade privada contratada para organizar e executar o certame público, respondendo, inclusive, pelos atos da banca examinadora e pela análise documental da modalidade de concorrência por cotas raciais — ato administrativo que, in casu, constitui o próprio objeto da impugnação. A Lei nº 12.153/2009 restringe expressamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios — vale dizer, de entes públicos fazendários. Não há, no microssistema dos Juizados Fazendários, previsão de competência para processar e julgar demanda em que figure como réu pessoa jurídica de direito privado. A pretensão deduzida — reinclusão do autor na lista de candidatos negros e preservação de sua posição no certame — é indivisível: os atos da banca organizadora (IDCAP) e a responsabilidade do ente público (IASES, autarquia estadual) compõem uma mesma relação jurídica, insuscetível de apreciação separada sem o risco de decisões contraditórias e logicamente incompatíveis. O litisconsórcio passivo formado entre autarquia estadual e pessoa jurídica de direito privado, sem possibilidade de cisão do objeto litigioso, atrai a competência para o juízo que detenha jurisdição plena sobre todos os litisconsortes — a saber, a Vara de Fazenda Pública Comum.
Trata-se de entendimento que este Juízo já teve oportunidade de firmar em casos análogos, envolvendo concurso público organizado por banca privada, sendo de rigor a adoção da mesma solução no presente feito. Reconhecida a incompetência deste Juizado pelos dois fundamentos acima expostos, impõe-se definir a solução processual mais adequada ao caso. Em situações como a presente, o caminho ordinário seria a suscitação de conflito negativo de competência perante o TJES, nos termos do art. 951 do CPC, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal. Todavia, tal solução revela-se manifestamente inadequada às circunstâncias concretas destes autos. O Concurso Público nº 001/2025 do IASES encontra-se em pleno curso, com fases subsequentes em andamento, sendo essa precisamente a circunstância que motivou, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência em sua formulação subsidiária. O sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de um conflito formal de competência pelo TJES tornaria a prestação jurisdicional inadequada à realidade temporal do certame, esvaziando o próprio objeto da tutela ora vigente e frustrando o direito material que se busca preservar. Nesse contexto, a instauração do conflito formal de competência com sobrestamento do feito configuraria, na prática, denegação de jurisdição, em frontal violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Acresce que a questão competencial, no caso, não comporta dúvida razoável: os dois fundamentos acima expostos — a tese vinculante do IRDR nº 100180035774 e a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo — apontam, de forma inequívoca e convergente, para a competência da Vara da Fazenda Pública Comum da Comarca de Alegre. Não se trata de matéria controvertida ou de difícil resolução que justifique a intervenção do Tribunal para definição do juízo competente. A resposta já está dada pelo próprio TJES, por meio de tese vinculante. Quanto aos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência em 01/04/2026, dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil que, "salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Incide, na espécie, a regra legal: os efeitos da tutela de urgência subsidiariamente deferida — consistente na reserva de vaga do requerente na lista de candidatos negros e na anotação da condição sub judice nas publicações do certame — ficam preservados até ulterior deliberação do Juízo competente, a fim de que o reconhecimento da incompetência não acarrete, em si mesmo, prejuízo ao direito material tutelado e não gere solução de continuidade na proteção já conferida ao requerente. Assim, mostra-se processualmente possível e juridicamente mais adequada, diante da urgência da situação e da tutela já em vigor, a remessa direta e imediata dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Alegre — competente para processar e julgar a presente demanda nos termos do IRDR nº 100180035774 —, sem a instauração de conflito formal e sem o sobrestamento do feito, com preservação dos efeitos da tutela já deferida e determinação expressa de reexame prioritário das medidas em vigor pelo Juízo competente. Essa solução encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), no art. 64, §§1º e 4º, do CPC, nos princípios da efetividade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, e no dever constitucional de prestação jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Ante o exposto: I. CHAMO O FEITO À ORDEM e RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Alegre/ES para processar e julgar a presente demanda, pelos fundamentos acima expostos — aplicação da tese vinculante do IRDR nº 100180035774 do TJES e presença do IDCAP, pessoa jurídica de direito privado, no polo passivo da demanda —, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil; II. DETERMINO, com fundamento no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, a preservação dos efeitos da decisão proferida em 01/04/2026 (Id. 94302084), que deferiu, em sua formulação subsidiária, a tutela de urgência requerida, permanecendo hígidas e exigíveis, até ulterior deliberação do Juízo competente: (a) a reserva de vaga em favor do requerente ADAIR PEREIRA DOS SANTOS NETO na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público nº 001/2025 do IASES (cargo de Agente Socioeducativo — Masculino — Vitória, inscrição nº 1958004); e (b) a anotação da condição sub judice, com referência ao presente processo, em todas as publicações do referido certame; III. Em atenção à urgência da matéria, ao andamento do cronograma do certame e à ausência de dúvida razoável quanto ao juízo competente, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Alegre/ES — Vara da Fazenda Pública Comum —, competente para processar e julgar a presente demanda, sem instauração de conflito formal de competência e sem sobrestamento do feito; IV. Intimem-se as partes, inclusive a advogada dativa do requerente, para ciência. Cumpra-se com urgência. Alegre/ES, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito