Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: BRUNO BUBACK TEIXEIRA e MYRELLA DASCANI LAZZARINI BUBACK
RÉUS: IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S/A., TIGRE PARTICIPAÇÕES EM METAIS SANITÁRIOS LTDA.
REQUERIDA: ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI - DECISÃO - Compulsando os autos, verifico que a prova pericial restou devidamente produzida, com a juntada do laudo pericial (ID 90731888) elaborado pelo Sr. Perito Flávio Lobato La Rocca, bem como com a prestação dos esclarecimentos periciais supervenientes (ID 95040756), sobre os quais as partes tiveram a devida oportunidade de manifestação. As corrés TIGRE PARTICIPAÇÕES EM METAIS SANITÁRIOS LTDA. e IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A. apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares (IDs 93057302 e 93366728, respectivamente). Analisando detidamente as razões invocadas pelas requeridas — tais como alegações de culpa exclusiva do consumidor por suposta ausência de manutenção e limpeza, controvérsias acerca do percentual e da metodologia de depreciação imobiliária, discussões sobre o material executado (alumínio versus PVC) e os limites da responsabilidade por sucessão empresarial —, constato que tais insurgências não traduzem vícios formais, inconsistências ou falhas metodológicas aptas a macular o trabalho técnico do perito. Pelo contrário, as teses levantadas confundem-se com o próprio mérito da demanda, consistindo em nítidas valorações sobre a excludente de responsabilidade, a quantificação dos danos e a delimitação do nexo de causalidade de cada integrante da cadeia de fornecimento. O perito respondeu aos quesitos de forma técnica e objetiva dentro dos limites de sua expertise em engenharia, de modo que o acolhimento ou rejeição das conclusões periciais para a fixação de responsabilidades e valores será objeto de profunda e definitiva apreciação pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito. Dessarte, o laudo pericial mostra-se conclusivo, bem fundamentado e suficiente para o deslinde das questões técnicas que lhe foram submetidas, razão pela qual rejeito as impugnações, inclusive reconhecendo a desnecessidade de novos esclarecimentos relacionados a prova técnica.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006074-20.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, inexistindo nulidades a sanar, homologo o laudo pericial (ID 90731888) e seus respectivos esclarecimentos (ID 95040756) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, determino a expedição do competente alvará judicial em favor do perito nomeado, Sr. Flávio Lobato La Rocca, autorizando o imediato levantamento do saldo dos honorários periciais depositados nestes autos, acrescidos das devidas atualizações, observando-se os dados bancários fornecidos. Dando prosseguimento ao feito, observo que a decisão de saneamento proferida sob o ID 56606688 deferiu a produção de prova testemunhal, pugnada e autorizada em favor dos autores (BRUNO BUBACK TEIXEIRA e MYRELLA DASCANI LAZZARINI BUBACK) e das rés IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A. e ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente declarada a preclusão do direito da corré TIGRE PARTICIPAÇÕES à produção de provas. Contudo, considerando o exaurimento da dilação probatória técnica (agora homologada) e o teor das manifestações supervenientes das partes, impõe-se reavaliar a utilidade e a atual necessidade da referida oitiva em audiência, a fim de evitar atos inúteis ao processo. Posto isso, intimem-se os autores e as rés supramencionadas (IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A. e ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente se ainda persiste o interesse na produção da referida prova testemunhal, justificando-lhe a pertinência. Advirto que o silêncio será interpretado como desistência tácita da prova oral, autorizando o imediato encerramento da instrução e a concessão de prazo para alegações finais. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -