Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: NANAU VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011026-58.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de NANAU VEÍCULOS LTDA - ME. Sobrevieram manifestações das partes acerca da garantia do juízo. A exequente, inicialmente, impugnou os bens penhorados, sustentando a preferência legal da constrição em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC, postulando a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e impugnando a avaliação atribuída aos veículos penhorados. Posteriormente, recusou o imóvel ofertado pela executada em substituição à penhora, ao fundamento de que sua avaliação foi apresentada unilateralmente e não demonstraria, de forma segura, a suficiência da garantia. Por sua vez, a executada pugnou pelo indeferimento de novas medidas constritivas, sustentando que a execução já se encontra garantida, bem como requereu a manutenção dos veículos penhorados sob sua posse, na condição de depositária, insurgindo-se contra o pedido de remoção dos bens e de nomeação da exequente como depositária judicial. É o necessário relatório. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da executada de que o presente feito estaria suspenso em razão da oposição dos Embargos à Execução nº 5017953-40.2023.8.08.0048. Da análise da decisão proferida nos referidos embargos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência exclusivamente para suspender os efeitos do protesto do título objeto da execução, inexistindo qualquer determinação de suspensão do processo executivo ou atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o próprio juízo dos embargos consignou expressamente que já havia sido efetivada penhora de veículos apta a garantir o crédito exequendo, registrando que a suspensão do protesto ocorria "sem prejuízo da garantia da execução". Superada essa questão, passa-se à análise dos pedidos pendentes. Consta dos autos que foram penhorados dois veículos de propriedade da executada, avaliados pelo Oficial de Justiça em R$ 525.000,00, valor superior ao crédito perseguido na presente execução. Ainda que a exequente tenha impugnado a avaliação realizada, apontando valores inferiores extraídos da Tabela FIPE, os documentos por ela apresentados indicam valor global aproximado de R$ 487.350,00 para os bens constritos, montante que permanece superior ao valor atualizado da execução. Assim, independentemente da divergência quanto ao valor exato dos veículos, verifica-se que a execução permanece adequadamente garantida. Nessa perspectiva, não se mostra razoável a adoção de novas medidas constritivas sobre ativos financeiros da executada. Embora o art. 835 do CPC estabeleça ordem preferencial para a penhora, tal gradação não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. Ressalto que a preferência legal não autoriza, por si só, a substituição de garantia já efetivada e suficiente à satisfação do crédito, especialmente quando a medida pretendida resultar em excesso de constrição ou agravamento desnecessário da situação patrimonial do devedor. Também não merece acolhida, neste momento, o pedido de substituição da penhora dos veículos pelo imóvel ofertado pela executada. Embora o bem imóvel possua, em tese, valor superior ao débito executado, a avaliação apresentada é unilateral e não há elementos técnicos suficientes para concluir, com segurança, pela superioridade ou maior liquidez da garantia ofertada em relação àquela já constituída. Ademais, a penhora atualmente existente mostra-se eficaz e suficiente para assegurar o resultado útil da execução, inexistindo motivo relevante para sua substituição. Quanto ao pedido de remoção dos veículos e de nomeação da exequente como depositária, igualmente não assiste razão à credora. O auto de penhora nomeou representante da executada como depositário dos bens constritos. Não há notícia de descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, tentativa de alienação dos veículos, ocultação dos bens ou qualquer circunstância concreta que demonstre risco à preservação da garantia judicial. Ao contrário, tratando-se a executada de empresa atuante no ramo de comercialização de veículos, revela-se mais adequado, sob a ótica da conservação dos bens e da observância ao princípio da menor onerosidade, manter a guarda dos automóveis sob sua responsabilidade, sem prejuízo das restrições já incidentes sobre os bens. Por outro lado, a impugnação apresentada pela exequente quanto aos valores atribuídos aos veículos recomenda apenas que eventual alienação judicial futura seja precedida de atualização da avaliação, a fim de refletir o valor de mercado vigente à época dos atos expropriatórios. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de suspensão da presente execução em razão dos Embargos à Execução nº 5017953-40.2023.8.08.0048; b) INDEFIRO o pedido de realização de novas medidas constritivas via SISBAJUD, por ora, diante da suficiência da garantia já constituída nos autos; c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora dos veículos pelo imóvel ofertado pela executada; d) INDEFIRO o pedido de remoção dos veículos penhorados e de nomeação da exequente como depositária judicial dos bens; e) MANTENHO a executada, por intermédio de seu representante legal, na condição de depositária dos veículos objeto da constrição; f) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da avaliação apenas para determinar que, em momento anterior à eventual alienação judicial dos bens, seja realizada atualização dos respectivos valores de mercado. Intimadas as partes, retornem os autos conclusos para proceder os demais atos de alienação do bem. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito