Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENJAMIM FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA PENHA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793 Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392 Advogado do(a)
EMBARGADO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000427-14.2023.8.08.0031 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ESPÓLIOS DE JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA e MARIA PENHA DE OLIVEIRA, e por BENJAMIM FREITAS DE OLIVEIRA em face do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000390-21.2022.8.08.0031. As partes, informaram nos autos principais a celebração de um acordo para a quitação da dívida executada. Conforme a cláusula nona do referido termo de transação, os embargantes se comprometeram a promover a imediata desistência da presente ação. A cláusula décima do mesmo acordo, faculta ao embargado a apresentação do termo nestes autos, tendo o mesmo efeito de um pedido de desistência formulado diretamente pelos embargantes. Instados a se manifestar, os embargantes, por meio de seus procuradores, confirmaram os termos do acordo e o pedido de desistência da ação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. A desistência, é um ato de disposição processual que independe da anuência do réu se manifestada antes da contestação, ou, a qualquer tempo, se houver concordância ou se for um dos termos de uma transação, como ocorre no presente caso. Verifico que a manifestação de vontade dos embargantes é inequívoca, sendo uma condição expressa do acordo celebrado nos autos da execução. A transação pôs fim ao litígio principal, tornando a discussão nestes embargos superada pela vontade das partes. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é a medida processual adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos embargantes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo dos embargantes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em favor do embargado, tendo em vista que a desistência sem ônus foi uma das condições da transação celebrada entre as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, havendo custas, intimem-se os embargantes para o pagamento, em 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa, em seguida, arquivem-se os autos. Diligencie-se. MANTENÓPOLIS-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito