Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: S. F. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009736-90.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Medida Cautelar de Arresto, ajuizada por MEGAFOR DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de S.F. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, partes qualificadas nos autos. Os patronos da parte requerente renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados (IDs 23244410 e 69560308). O despacho de ID 84221684 determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Aviso de Recebimento foi devolvido sem cumprimento, indicando “mudou-se”, conforme ID 89245371. Houve decurso de prazo, sem manifestação da parte autora (ID 92150421). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A capacidade postulatória, consistente na representação da parte por advogado regularmente habilitado, é pressuposto processual de validade sem o qual o processo não pode ter seguimento regular. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Não cumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária e a providência caiba ao autor, o processo será extinto (§1º, I). No caso dos autos, a parte autora foi intimada para constituir nova representação processual, conforme ID 89245371, no entanto, o AR retornou com as observação de “mudou-se”, decorrendo, posteriormente, o prazo sem qualquer manifestação (ID 92150421). Embora tenha havido essa anotação no aviso de recebimento, convém destacar a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O referido artigo se fundamenta nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem às partes o dever de manter seus dados cadastrais estritamente atualizados ao longo de toda a tramitação do feito. Diante disso, nos casos em que a intimação pessoal para a regularização da representação processual, sob as penas do artigo 76, § 1º, do CPC, retorna infrutífera com a informação de "mudou-se", opera-se a presunção legal de validade do ato. No próprio despacho de ID 84221684 há o destaque de que “a petição de renúncia foi instruída com a 46ª Alteração Contratual da empresa (ID 69560318), documento no qual consta seu endereço atualizado”, logradouro para o qual foi endereçada a correspondência de intimação. Assim, uma vez demonstrado que a correspondência foi direcionada ao endereço formalmente declinado nos autos e que a mudança de domicílio não foi previamente comunicada ao juízo, a intimação é considerada perfeita e eficaz para todos os efeitos jurídicos, autorizando o imediato transcurso dos prazos e a subsequente aplicação das penalidades legais cabíveis, independentemente da necessidade de novas diligências por oficial de justiça ou por meios eletrônicos de busca. Portanto, verificada a referida irregularidade na representação da parte autora, não cabe outra alternativa, senão a extinção do processo, sem resolução do mérito. É este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À exegese do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte e descumprida a determinação para sanar o vício na instância originária, a extinção do feito, sem resolução de mérito, constitui medida que se impõe, se a providência couber à parte autora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017468-67.2019.8.08.0048, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível. Julg: 16/02/2024) [g.n.] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES