Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5001282-69.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JAIR SANDRINI RECLAMADO: POLEZ CAFE LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 Advogado do(a) RECLAMADO: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação que, na realidade, questiona suposto cerceamento de defesa. Prefacialmente, sobre o cabimento de Reclamação, registro que o art. 74 do Regimento Interno do Colegiado Recursal dispõe: Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas. Observa-se que esse dispositivo relaciona o objeto da reclamação à preexistência de julgamento proferido em cinco instrumentos de uniformização de entendimento, quais sejam: 1) acórdão de Turma de Uniformização; 2) incidente de resolução de demandas repetitivas; 3) incidente de interpretação de lei; 4) assunção de competência; 5) julgamento de recursos especiais na forma do art. 1.036 do CPC. Nenhuma dessas medidas se destina à reanálise da matéria fática-probatória. Na verdade, no caso deste Colegiado Recursal, essas medidas objetivam, tão somente, a uniformização de entendimento entre as diferentes Turmas ou entre a Turma do Colegiado Recursal e o entendimento consolidado em Tribunal Superior. Por isso, os instrumentos de uniformização exigem, como pressuposto de cabimento, a relação de idêntica questão de direito entre o julgamento paradigma e o julgamento que se pretende uniformizar. Esse direito, registrado no Regimento Interno do Colegiado Recursal como “direito material”, é aquele de aplicação universal, homogênea, indistinta, que não se sujeita à análise do caso concreto ou à subjetividade das partes envolvidas. Tanto é verdade, que o Incidente de Resolução de Medidas Repetitivas, por exemplo, é resolvido através da análise de um “caso-amostra” (ou conjunto de casos). Ou seja, esse caso selecionado deveria representar, com exatidão, a questão jurídica discutida nos demais processos afetados. Com efeito, quanto ao julgamento de recursos especiais repetitivos, o CPC dispõe que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Significa dizer que esses dois ou mais recursos, necessariamente, devem representar os demais que não serão apreciados diretamente pelo respectivo tribunal. A contrario sensu, tem-se que, se determinado recurso não pode representar com exatidão a questão de direito discutida nos demais processos sujeitos à afetação, sobretudo por depender da análise fático-probatória, não há falar em uniformização. Ocorre que neste microssistema, a análise da matéria fática-probatória se esgota na Turma Recursal, conforme princípios que norteiam este microssistema e as próprias disposições da Lei n.º 9.099/95. E mais importante ainda: os processos disciplinados exclusivamente pela Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) não admitem reclamação ou uniformização em nenhuma hipótese. Isso ocorre porque a uniformização de entendimento, neste microssistema, é prevista apenas na Lei nº 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O dispositivo da LJE que previa essa sistemática nos Juizados Cíveis foi vetado. Concluo, portanto, que o Plenário do Colegiado Recursal não serve de órgão revisor dos julgamentos da Turma Recursal no que se refere às questões que não versam exclusivamente sobre “direito material” tratadas nos Juizados da Fazenda Pública, cuja aplicação dispensaria a análise fático-probatória. Não se trata o Plenário de uma 3ª instância, que, repita-se, sequer foi prevista pelo legislador que idealizou este microssistema, norteado pela simplicidade e celeridade. Não se pode uniformizar o que não é uniforme, como no caso das relações de consumo, onde a aplicação do direito depende de uma análise subjetiva que, muitas vezes, exige a compreensão do grau de hipossuficiência de cada consumidor. Por isso, deve-se prevenir que as medidas de uniformização sejam utilizadas para “engessar” questões semelhantes, que compartilham do mesmo fundo de direito material, mas que não versam, exclusivamente, sobre questão de direito. É evidente que a uniformização de entendimento é importante para diminuir o sobrecarregamento do Poder Judiciário, mas não se trata de uma panaceia que possa ser prescrita de forma genérica. Isso porque, caso seja ministrada sem observância ao requisito essencial da identidade da questão de direito, o Acórdão paradigma apenas incentivará o exercício de novas medidas, inclusive de reclamações. Por tais razões, considerando que a questão apresentada pelo reclamante não versa sobre questão exclusivamente de direito material proveniente de Juizado da Fazenda Pública e já consolidada pela Turma de Uniformização ou por Tribunal Superior, não é cabível a medida pretendida.
Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do RI, por analogia, não conheço da reclamação. Intimem-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito