Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011926-45.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Aspomires em face de Carlos Pereira dos Santos II, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$17.456,15. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 18. As tentativas de citação do requerido, contudo, restaram frustradas (fls. 24, 37, 53 e 60), constando a informação de que houve o falecimento do réu (fls. 53). No despacho de ID 90595738 foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada da certidão de óbito do requerido. Intimada, a requerente pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de verificar eventual registro acerca do falecimento do requerido (ID 92949126). Eis a sinopse do essencial. Conforme se denota dos autos, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do requerido, tendo sido informado por terceiros que o mesmo havia falecido (fls. 53). Nesse viés, de pronto, indefiro o requerimento de ID 92949126, uma vez que não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Por outro lado, como é cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens do de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Peço a intimação da parte autora para que, pelo prazo de 30 dias: (i) apresente nos autos certidão de óbito do requerido; (ii) apresente nos autos a certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento do requerido (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (iii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome do demandado, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros do de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 9 de junho de 2026. Juiz de Direito