Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Nome: HOMERO HENRIQUE PAVAN DE FREITAS ROCHA Endereço: Rua Emília Trindade da Silva, 79, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-010 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030140-84.2025.8.08.0024 Nome: SERRA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Endereço: Rua Quintino Nascimento, 1418, galpão 2, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-041 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de contrato de locação de espaços de armazenamento (box) (ID 75474781), nos termos do inciso VIII do art. 784, do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que não se logrou êxito na citação do executado quanto aos termos desta demanda (ID’s 83013672, 89201040 e 92834780). Diante disso, no ID 94984203, a exequente pediu que o devedor seja citado por edital. Entrementes, o §2º do art. 18, da Lei nº 9.099/95, disciplina, expressamente, que nesta seara especial “Não se fará citação por edital.”. Ademais, não obstante o entendimento consolidado pelo FONAJE, através do seu Enunciado 37, no sentido de que o dispositivo legal supracitado não se aplica ao processo de execução, não se pode olvidar que tal posicionamento serve de mera orientação, não possuindo força cogente. Por seu turno, não se pode olvidar que, nos termos do §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito