Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIIKA NACIONAL LTDA
REQUERIDO: ETELVINO RODRIGUES DE PAULA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001740-22.2013.8.08.0007 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MIIKA NACIONAL LTDA em face de ETELVINO RODRIGUES DE PAULA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 11.079,64 (onze mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, juros e multa, decorrente da venda de 12.000 kg do produto “Geocalcio Ca 66 - E”, realizada em 30/08/2012. O boleto bancário correspondente, com vencimento em 25/10/2012, não foi quitado, motivo pelo qual o título foi protestado em 04/12/2012. Por meio da decisão de ff. 118/119, foi deferida a citação por edital do Requerido. O defensor dativo nomeado apresentou contestação por negativa geral às ff. 121/122. Posteriormente, após a citação por edital, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos, juntando instrumento de procuração (f. 125) e apresentando Embargos à Ação Monitória às ff. 127/139. Nos referidos Embargos, o Requerido suscitou, preliminarmente: a) o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece tal benefício a Microempreendedor Individual (MEI) e Empresário Individual (EI); b) a nulidade da contestação apresentada pela Curadora Especial, sustentando tratar-se de “erro grosseiro” o oferecimento de contestação genérica em lugar dos embargos à monitória; c) a ausência de documento essencial e, por consequência, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não há comprovação idônea da origem e evolução do débito, de que a nota fiscal não é prova suficiente da entrega da mercadoria, e de que o comprovante de entrega carece de identificação do signatário. No mérito, o Requerido alegou a necessidade de suspensão do mandado de pagamento (art. 702, §4º, do CPC), bem como a carência de ação, sob os fundamentos de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, e, ao final, pleiteou a improcedência integral da Ação Monitória. Por meio do Despacho ID36065554, foram intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. O Requerido, em sua manifestação de ID41067314, requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de confissão ficta. Por sua vez, o Requerente, em manifestação de ID41439945, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos para o deslinde da controvérsia. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente. DA HABILITAÇÃO DO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE Verifica-se que o Requerido, após ter sido citado por edital e sua defesa ter sido apresentada por curadora especial, compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado regularmente constituído, apresentando os devidos Embargos à Monitória. A contestação por negativa geral da curadora especial, embora necessária para resguardar os direitos do Requerido citado por edital, constitui uma medida subsidiária. Com o comparecimento do próprio Requerido, que apresenta os Embargos à Monitória – instrumento processual específico para sua defesa na ação monitória, conforme o art. 702 do CPC – as alegações e provas por ele produzidas passam a ser o foco principal da defesa. Nesse contexto, os Embargos à Monitória apresentados pelo advogado constituído, que contém impugnações específicas e argumentos de mérito e preliminares, absorvem e substituem a defesa genérica da curadora especial no que tange à efetiva contestação dos fatos e do direito. A curadora cumpriu seu papel de assegurar o contraditório mínimo exigido pela citação ficta, e o Réu, ao comparecer, exerceu seu direito de defesa plena. Portanto, a Ação Monitória prosseguirá com base nos termos dos Embargos à Monitória apresentados pelo Requerido às ff. 127/139, assim, a preliminar de “erro grosseiro” ventilada nos autos, perdeu seu objeto. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O Requerido sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, alegando que a petição inicial não foi instruída com prova hábil, planilha detalhada com a evolução do débito mês a mês e que a nota fiscal apresentada não comprova a efetiva entrega do produto. De fato, assiste razão à parte Requerida quanto à ausência da planilha demonstrativa da evolução do débito, documento relevante para a compreensão do valor cobrado e da atualização do montante indicado na inicial. Todavia, tal irregularidade não enseja a extinção imediata do feito, devendo ser oportunizado à Requerente o saneamento do vício, mediante a juntada da referida planilha e demais elementos necessários à completa individualização e comprovação do crédito, em observância aos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la". 2. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Intimada a parte para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, para verificação do valor principal, da multa, etc., a juntada de documentos comprobatórios das taxas incidentes pelo uso do cartão de crédito não supre a falta do demonstrativo do débito que fez originar o montante exigido, com a respectiva memória de cálculo. 4. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202558120198070007 DF 0720255-81.2019.8.07.0007, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, quanto à alegada ausência de prova hábil, não restou demonstrado fundamento suficiente para o acolhimento da preliminar de inépcia, uma vez que tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento oportuno, após a regular instrução do feito. Assim, INTIME-SE o Requerente, através de seu douto advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha discriminada do débito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO/EMBARGANTE O Requerido/Embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros. Contudo, não juntou aos autos documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica à época da oposição dos embargos monitórios, limitando-se à simples declaração genérica de incapacidade financeira. Considerando que o Requerido é empresário individual, e, portanto, possui personalidade jurídica equiparada à pessoa física apenas para fins tributários e de responsabilidade patrimonial, mostra-se necessário demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade empresarial. Dessa forma, em virtude do princípio da celeridade processual, INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito