Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REVER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004487-72.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rever Centro Automotivo Ltda em face do Município de Nova Venécia, objetivando provimento jurisdicional que determinasse ao ente público a concessão de anuência municipal para uso e ocupação do solo de imóvel situado no Flora Park, nesta municipalidade. Ocorre que, no curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito (ID 97458865) e juntou aos autos o respectivo comprovante de entrega das chaves do imóvel comercial lindeiro à controvérsia (ID 97458869). Com a desocupação voluntária do imóvel e a devolução da posse ao locador, resta evidente que a parte autora não mais exercerá suas atividades econômicas no endereço indicado na inicial, carecendo de utilidade prática o provimento jurisdicional de zoneamento outrora postulado. Desse modo, resta configurada a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI (perda superveniente do interesse de agir), do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito