Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019984-42.2022.8.08.0024 APTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO APDO: AUTO PLACAS LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e de evidência deduzido em caráter incidental por AUTO PLACAS LTDA, apelada, com fundamento nos arts. 294, 299, 300, 311 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, no bojo da apelação em epígrafe. Na origem,
cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora requerente em face do DETRAN/ES, ora apelante, na qual postulou o reconhecimento do direito ao seu credenciamento como empresa estampadora de placas de identificação veicular (PIV) no Município de Vitória/ES. O pleito administrativo de credenciamento fora indeferido pela autarquia sob o fundamento de inviabilidade econômica da atividade, com amparo no art. 19-A da Instrução de Serviço nº 110/2020, acrescentado pela IS nº 64/2021 e posteriormente alterado pela IS nº 17/2022. Deferida e produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório, concluiu o expert que o cálculo do resultado operacional apresentado pela autarquia “NÃO está correto”, apurando, ao revés, resultado econômico positivo, com lucro líquido anual estimado por empresa do segmento. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de ser credenciada, vez que comprovada a viabilidade econômica, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Inconformado, o DETRAN/ES interpôs apelação, recebida no duplo efeito, na forma do art. 1.012, caput, do CPC. Distribuída a apelação a esta Relatoria, a apelada, como dito, requer a antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que, em razão do efeito suspensivo automático do recurso, permanece impedida de exercer atividade econômica lícita cujo direito já fora reconhecido em cognição exauriente, do que decorrem danos crescentes — notadamente lucros cessantes, indenizáveis às custas do erário — e prejuízo à coletividade, que conta com um prestador de serviço a menos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, de fato, é do Tribunal a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência formulado em caráter incidental nos exatos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC já que, publicada a sentença de mérito, exauriu-se a jurisdição do juízo de primeiro grau, que dela somente pode dispor nas hipóteses restritas do art. 494 do CPC. No mesmo sentido, o art. 932, II, do CPC preleciona que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal" ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Nesse aspecto, no que concerne ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória reclamada, verifico presente de forma robusta no caso em exame a probabilidade do direito (fumus boni iuris), já que embasado pelos elementos de prova coligidos durante a instrução processual, notadamente a prova pericial técnica (id 18337210), o que reforça sobremaneira, neste juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a perícia judicial concluiu que os cálculos de inviabilidade econômica apresentados pela autarquia não se mostram corretos, apurando resultado econômico positivo para a atividade. A impugnação ao laudo, deduzida pelo apelante com base em parecer de seu assistente técnico — que sustenta a inclusão integral do investimento inicial, a correção do quantitativo de frota e a adoção de margem mínima de 8% —, traduz divergência técnica e de critério que, conquanto deva ser definitivamente sopesada por ocasião do julgamento do recurso, não infirma, em sede de cognição sumária, a robustez da prova pericial produzida sob contraditório judicial. Prevalece, neste momento, a conclusão do perito do juízo. A jurisprudência deste Eg. TJES, em caso idêntico, já se manifestou pelo acolhimento da mesma tese: PROCESSO CIVIL. CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE ESTAMPAGEM VEICULAR. REQUISITO DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA. PEDIDO ANTERIOR À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 64/2021. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese o apontamento de que o magistrado na origem declinou de sua competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, a decisão foi objeto do agravo de instrumento nº. 5011915-93.2022.8.08.0000, no qual teve seus efeitos suspensos, mantendo o valor da causa conforme indicado na inicial e, via de consequência, o processamento da ação na Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. Preliminar de incompetência da Fazenda Pública rejeitada; 2. “A repetição dos argumentos da petição da inicial no recurso, por si só, não configura a violação do princípio da dialeticidade, notadamente quanto é possível extrair com clareza os pontos de irresignação do recorrente e a sua pretensão recursal”. Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada; 3. “O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº 35169006331, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017); 4. O pedido de credenciamento é anterior à Instrução de Serviço 64/2021, de modo que a existência da comprovação da viabilidade econômica, a princípio, não seria exigível para o agravante. Não bastasse isso, a empresa apresentou balancetes prévios e pós atividades que demonstram a obtenção de lucro, evidenciando a viabilidade do negócio; 5. “Não subsiste o alegado óbice ao deferimento do pleito liminar, que visa resguardar o direito constitucionalmente previsto da impetrante, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, havendo preponderância sobre a regra geral prevista no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199001172, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019); 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5008600-57.2022.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Janete Vargas Simões, Julgado em 23/05/2023) De igual modo, o perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente. A apelada encontra-se impedida de exercer atividade econômica lícita, cujo direito foi judicialmente reconhecido, suportando, a cada dia de vedação, a frustração de faturamento que se converte em lucros cessantes progressivos. A demora própria da tramitação recursal — agravada, no caso, por questões de movimentação dos autos — amplia o dano experimentado, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ademais, a persistência do impedimento, se posteriormente confirmado ilegal em sede de apelo, tende a ensejar a responsabilização patrimonial da Administração por lucros cessantes, com reflexo negativo sobre o próprio erário — risco que a concessão da medida precisamente previne. Ainda que assim não se entendesse quanto ao perigo de dano, o deferimento se imporia a título de tutela de evidência (art. 311 do CPC), independentemente da demonstração de urgência. Incide, em especial, o inciso IV do art. 311: a pretensão está instruída com prova — documental e pericial — suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável, prevalecendo a conclusão pericial sobre a manifestação do assistente técnico da parte. Sob esse enfoque, a evidência do direito autoriza, por si só, a concessão da tutela provisória reclamada. Não obstante, cumpre anotar também que a medida é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade a obstar o seu deferimento (art. 300, § 3º, do CPC). Eventual provimento do recurso autoriza, sem dano irreparável à autarquia, o desfazimento do ato, mediante o descredenciamento da empresa. Tampouco há comprometimento orçamentário direto, porquanto a atividade é remunerada pelos particulares usuários, e não pelo poder público.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), bem como a evidência do direito (art. 311, IV, do CPC), DEFIRO a tutela provisória para determinar que o DETRAN/ES proceda ao credenciamento da apelada AUTO PLACAS LTDA. como empresa estampadora de placas de identificação veicular (PIV) no Município de Vitória/ES, assegurando-lhe o regular funcionamento até ulterior deliberação. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento e, após, retornem conclusos para o julgamento do apelo. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator