Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVACQUA IRMAOS LTDA
REQUERIDO: RITA DE CASSIA MALVERDI DA SILVA CASTELLO, LUDMILLA SILVA CASTELLO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, RODRIGO JOSE PINTO AMM - ES10347 DESPACHO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002344-73.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade com pedido de antecipação de tutela proposta por Vivacqua Irmãos LTDA. em face do Espólio de Rostand Reine Castello, representado pela inventariante Ludmilla Silva Castello e Rita de Cássia Malverdi Castello, nos autos do processo registrado sob o número 0002344-73.2006.8.08.0024. A parte autora peticionou (ID 45721797) informando não ter identificado nos autos a efetiva habilitação dos sucessores do corréu falecido ROSTAND REINE CASTELLO, requerendo a intimação do espólio, na pessoa da inventariante, para esclarecer se o inventário e a partilha já haviam sido concluídos, hipótese em que seria necessária a habilitação dos herdeiros, ou se o inventário ainda se encontrava em andamento. Em atendimento ao requerido, foi determinada a intimação do espólio de ROSTAND REINE CASTELLO (ID 87241811), na pessoa de sua inventariante, para manifestação acerca do teor da petição mencionada. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92150583), a inventariante permaneceu inerte, deixando de prestar os esclarecimentos solicitados quanto à situação do inventário e à eventual necessidade de substituição processual. Diante da inexistência de declarações acerca da situação atual do inventário e da dúvida expressamente levantada pela própria parte autora quanto à legitimidade passiva da demanda e eventual necessidade de substituição processual, impõe-se trazer o feito à ordem antes de seu regular prosseguimento. Nessas circunstâncias, incumbe-lhe o ônus de promover as diligências necessárias à elucidação da controvérsia por ela mesma instaurada, fornecendo ao Juízo os elementos indispensáveis à definição da correta composição subjetiva da lide. A inércia da inventariante não transfere ao Poder Judiciário o dever de investigar a situação sucessória do falecido ou de identificar, de ofício, os eventuais sucessores. Ao contrário, aquele que possui interesse direto no prosseguimento da demanda detém legitimidade para adotar as providências necessárias à obtenção dessas informações, especialmente quando a sucessão decorre de inventário realizado por escritura pública, cuja documentação pode ser obtida pelos interessados junto aos órgãos competentes. A legislação processual, inclusive, reconhece que terceiros juridicamente interessados podem impulsionar procedimentos sucessórios quando a inércia dos herdeiros, inventariante ou demais interessados compromete a regular tutela jurisdicional de seus direitos: INVENTÁRIO – LEGITIMIDADE DO CREDOR DOS HERDEIROS PARA PROVIDENCIAR IMPULSO DO PROCESSO – INÉRCIA DA INVENTARIANTE E DEMAIS INTERESSADOS APÓS CONSTRIÇÃO JUDICIAL – Agravante que defende sua legitimidade para requerer medidas de localização de bens do de cujus, na condição de credor dos herdeiros e beneficiário de penhora dos direitos hereditários – Acolhimento – Lei processual civil que reconhece o interesse do credor dos herdeiros na instauração e andamento do inventário (art. 616, VI, do CPC)– Herdeiros que, na espécie, permitiram a renúncia de seus advogados sem constituir novos patronos, tendo o inventário sido arquivado – Possibilidade da atuação do credor para tutelar seu interesse e requerer diligências para conclusão do processo, na hipótese de inércia do inventariante e demais interessados – Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP – Prescindibilidade da instauração de incidente de remoção do inventariante para requerimento de medidas de localização de bens por interessado – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23485317320248260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) Assim, a ausência de manifestação da inventariante não impede que a parte autora diligencie para apurar a situação do inventário e esclareça quem efetivamente deve integrar o polo passivo da demanda. Nessa linha, não é possível prosseguir o feito enquanto subsistirem dúvidas acerca da legitimidade passiva, sob pena de comprometimento da validade dos atos processuais subsequentes e de eventual afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação sucessória de ROSTAND REINE CASTELLO, informando se o inventário mencionado nos autos foi concluído, extinto ou permanece em curso, juntando a documentação comprobatória pertinente. Deverá, ainda, indicar expressamente quem são os legitimados que deverão integrar o polo passivo da demanda, promovendo, se for o caso, o pedido de habilitação dos sucessores e fornecendo os elementos necessários à regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Vitória-ES, 8 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2026