Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICOLAU DEPES JUNIOR
REU: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514, LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GEOVANNA SEGATTO DE MOURA - SP434231 Advogados do(a)
REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011827-17.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por NICOLAU DEPES JUNIOR em face de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA e AL VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ALPHAVILLE), onde o autor alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 02, 03 e 04 da Quadra 14 do Loteamento Alphaville Jacuhy, quitando integralmente o preço em janeiro de 2020. Contudo, afirma que as Rés se recusam injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva. Requer a condenação na obrigação de fazer, bem como o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A tutela de evidência foi inicialmente deferida (id 8656233), mas posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJES (id 13786602). A corré Jacuhy apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial, conexão e necessidade de denunciação da lide de terceiro (Fernando Larica). No mérito, defende a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sob a alegação de que o Autor deu os referidos lotes em garantia real ao terceiro mencionado em outro negócio jurídico e encontra-se inadimplente. A corré AL Vitória (Alphaville) contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o deferimento da justiça gratuita ao Autor. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, afirmando ter emitido os termos de quitação que lhe competiam. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal. É o breve relatório. Decido. Em observância ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Das questões processuais pendentes (Art. 357, I do CPC): 1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A corré AL Vitória impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Outrossim, a requerida não trouxe aos autos elementos probatórios robustos ou fatos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida e corroborada pelos documentos juntados com a exordial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2. Da Ilegitimidade Passiva da AL Vitória Empreendimentos A corré AL Vitória suscita sua ilegitimidade passiva, alegando ter figurado apenas como anuente no contrato. Ocorre que, à luz da Teoria da Aparência e das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço. A apuração da efetiva responsabilidade pela não outorga da escritura é matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. 3. Da Conexão e Incompetência Territorial A corré Jacuhy alega incompetência deste juízo e existência de conexão com o processo nº 0000248-90.2018.8.08.0048. Tratando-se de nítida relação de consumo, a jurisprudência pátria e o art. 101, I, do CDC facultam ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou a regra geral da situação da coisa, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. Outrossim, quanto à conexão, a demanda na qual se refere a requerida já se encontra em trâmite perante a mesma unidade judiciária (2ª Vara Cível de Vitória), em conjunto com os demais processos conexos (n. 0028966-38.2019.8.08.0024, 0027875-49.2015.8.08.0024 e n. 0019499-02.2015.8.08.0048), de modo que resta prejudicada se mostra desnecessária a determinação de reunião dos feitos. Portanto, REJEITO as preliminares. 4. Da Denunciação da Lide A Ré Jacuhy requer a denunciação da lide de Fernando Larica, argumentando que os lotes foram a ele dados em garantia pelo Autor. O pedido não merece prosperar. O art. 125 do CPC restringe as hipóteses de denunciação à lide aos casos de evicção ou de obrigação decorrente de lei ou contrato de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O terceiro indicado não possui qualquer dever de garantir o resultado da demanda em favor da Ré. A alegação de que os bens foram dados em garantia constitui mera tese de defesa de mérito (fato impeditivo do direito do autor), a ser dirimida no julgamento da causa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e fixação dos pontos controvertidos (Art. 357, II do CPC) Em sua manifestação, o autor apresentou os seguintes "pontos controvertidos para deslinde da demanda: a) Considerando os termos de quitação em nome do Autor, os réus cumpriram com seus deveres contratuais no tocante aos contratos e promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento id. 7694789? b) Qual a data em que foi outorgado ao Autor a posse dos lotes objeto dos contratos e promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento? c) Considerando que o Réu ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA figurou no contrato de promessa de compra e venda, responde solidariamente pelos danos ocasionados ao Autor? d) Caracteriza-se pacto comissório e revela-se abusivo o instrumento particular firmado entre o Autor e Fernando Larica? e) Considerando os termos de quitação, o Autor tem legítima pretensão a propriedade dos imóveis objeto da lide? f) Considerando que os impactos decorrentes do não pagamento das taxas de condomínio e IPTUs recaíram integralmente sobre o Autor e, por corolário legal, foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, protestado e processado, tais fatos dão ensejo a uma indenização por danos morais em favor do Autor?". A corré Jacuhi, por sua vez, apresentou como pontos controvertidos: "1- Considerando que foi distribuído a ação tombada sob o nº 0000248-90.2018.8.08.0048, perante a 4ª Vara Cível de Serra, (declinado competência a este juízo), no qual o Sr. Nicolau pretende a anulação do contrato pactuado com o Sr. Fernando Larica, e, por corolário, da garantia real ofertada na avença (dos lotes 02, 03 e 04 da quadra 11 do Loteamento Alphaville-Jacuhy), conquanto nestes autos o objeto é justamente a obtenção da assinatura da escritura da compra e venda dos lotes dados em garantia, se deve haver a conexão de ambos os processos evitando decisões conflitantes? 2- Se, nos termos alínea “d” do art. 53, III, do CPC, deve ser declarada a incompetência territorial do Juízo de Vitória, considerando que o objeto da presente demanda, conforme pedido “b” da exordial (id. 7694780), é “a assinatura da Escritura de Compra e Venda [...] devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício – 2ª Zona da Cidade de Serra/ES”, razão pela qual, o Juízo competente é o de Serra? 3- Se o julgamento da presente demanda depende da resolução da lide que envolve o contrato pactuado entre o Sr. Nicolau e o Sr. Fernando Larica, no qual a JACUHY compareceu apenas como anuente, e consequentemente se deve ser deferido a denunciação da lide do Sr. Fernando? 4- Se não constitui ofensa a Ampla Defesa e ao Contraditório, assim como ao Devido Processo Legal, o prosseguimento da presente demanda sem a participação do Sr. Fernando Larica, considerando ser aquele que firmou contrato com garantia (os lotes objetos dos autos) com o Sr. Nicolau, do qual restou descumprido, conforme notificação extrajudicial recebida. 5- Se o contrato firmado em 05.07.2016, entre os Srs. Fernando Larica e Nicolau Deppes, tendo figurado, a Jacuhy, apenas como anuente, no qual o Sr. Nicolau realizou a compra de lotes e se comprometeu em pagar com a permuta de apartamentos do Residencial Elisabeth Depes, em conjunto com a POTENS, possui validade e consequentemente efeito jurídico sobre a presente demanda? 6- Se a Jacuhy que é terrenista no Empreendimento Alphaville e anuente no contrato entre o Sr. Fernando e o Sr. Nicolau, e que foi notificada pelo Sr. Fernando para que não procedesse com a transferência dos imóveis, considerando o inadimplemento do Sr. Nicolau no negócio firmado entre as partes, deve ou não proceder com a assinatura dos documentos, e se possui responsabilidade sobre este fato? 7- Se antes de qualquer julgamento não deve ser dado a oportunidade de manifestação ao Sr. Fernando Larica, considerando que este firmou contrato com o Sr. Nicolau, do qual está peticionante figurou como anuente, tendo inclusive sido notificada para que não procedesse com a transferência sob pena de responsabilidade civil. 8- Se o Sr. Nicolau ainda possui algum direito sobre os lotes considerando que firmou contrato com o Sr. Fernando, no qual descumpriu sua obrigação e deu em garantia a propriedade dos imóveis? 9- Se o Sr. Nicolau, a teor do que dispõe o art. 476 do CC, pode exigir o objeto da ação mesmo estando inadimplente com o Sr. Fernando? E finalmente, a corré AL Vitória apresentou os seguintes pontos controvertidos:: "a. Se o Autor foi informado e notificado sobre a ausência de poderes da Ré para assinar a referida escritura pública; b. Se o contrato foi firmado entre o Autor e a Jacuhy e a Ré apenas assinou o instrumento na qualidade de anuente; c. Quando o Autor recebeu os termos de quitação emitidos pela Re.". Nesta linha, fixo como pontos controvertidos os que foram apresentados pelas partes e acima transcritos, desde que não decididos, como ocorre com a questão da competência territorial já enfrentada, e acrescento as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A configuração ou não de recusa injustificada na outorga da escritura pública definitiva por parte das Rés; b) A validade e a repercussão jurídica da garantia real supostamente firmada pelo Autor com terceiro sobre os lotes quitados perante as Rés; c) A ocorrência ou não de falha na prestação de serviço e a existência, o nexo de causalidade e a efetiva extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e danos morais alegados pelo Autor. III – Da Definição e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais (notadamente a incontroversa quitação dos lotes perante as loteadoras) e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o porte das empresas Rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que consubstanciada em documentos novos (art. 435 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO ainda a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, na pessoa de seus representantes e na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora conforme pleito do ID. 57139902, bem como na oitiva das testemunhas arroladas pela corré Jacuhy no ID. 61618186 as partes. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/26 às 15:30 h, a ser realizada por videoconferência por esta 6ª Vara Cível de Vitória/ES, devendo todas as partes serem intimadas para participação, devendo as partes arrolarem as testemunhas ainda não arroladas no prazo do § 4º do art. 357 do CPC. Ressalte-se que, com fulcro no artigo 455 do CPC, determino que os advogados das partes fiquem responsáveis por intimarem as respectivas testemunhas para o comparecimento em juízo na referida data e hora, dispensando a intimação do juízo com o cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, a audiência será realizada de modo híbrido, ou seja, presencial ou por videoconferência, por meio da plataforma de ZOOM MEETINGS, a critério das partes e seus advogados, que se responsabilizam pelo fornecimento de meios e suporte para participação e as oitivas de interesse. O acesso prévio aos autos ou sua eventual digitalização, se necessária, ficará a cargo de cada parte interessada. O link de acesso à audiência por videoconferência é: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89913421716?pwd=QajELfaXt1cbLIfxmNwWUFSxPuTtru.1 ID da reunião: 899 1342 1716 INSTRUÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA NO HORÁRIO DESIGNADO Utilizando o celular: Baixe o aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na Apple Store ou no Google Play; Instalado o App, não é necessário se cadastrar, basta clicar ou inserir o LINK DA AUDIÊNCIA que será enviado por e-mail minutos antes da mesma, ou inserir o ID PARA ACESSO; 1. Após, será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual. 2. Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera. Utilizando o computador (com webcam e microfone): 1. No navegador (Google Chrome) insira o LINK DA AUDIÊNCIA no fim deste documento; 2. As partes terão duas opções: baixar e instalar o aplicativo ou utilizá-lo diretamente pelo navegador; 3. Caso opte por baixar e instalar, e será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual, basta clicar na opção Download Now (baixar agora); 4. Após a instalação, clique no campo “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e será redirecionado para a identificação; 5. Em seguida, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar a autorização para ingresso na audiência virtual; 6. Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera. 7. Caso opte por utilizá-lo pelo navegador, basta clicar em “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e aparecerá a opção Join from Your Browser (Ingresse em seu navegador), a qual deverá ser selecionada, solicitando o salvamento de um arquivo, após, sendo o usuário redirecionado para a página de identificação. Assim, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar autorização para ingresso na audiência virtual. 8. Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera. 9. Certifique-se com antecedência quanto ao funcionamento do áudio e vídeo do aparelho eletrônico escolhido. PROBLEMAS EVENTUAIS DE ACESSO. Caso ocorra algum tipo de problema de acesso na hora da audiência, as partes deverão entrar em contato imediato com a 2ª Vara Cível de Vitória/ES, através do telefone da unidade. Desta forma, por ora, dou o feito por SANEADO. IV - CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 12/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito