Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031890-90.2017.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de ação comum indenizatória ajuizada por MJRE CONSTRUTORA LTDA. em face do CONSÓRCIO JOTA ELE/EXXA/BASALTO. Em sede liminar (tutela de urgência/evidência), a requerente busca que o requerido promova o imediato “recebimento definitivo” dos serviços executados e a restituição dos valores retidos a título de “retenção técnica”, no montante de R$ 327.702,14. No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos por improdutividade, ao pagamento por serviços executados e não remunerados, além de indenizações pelos prejuízos causados por imposições trabalhistas unilaterais e alteração no sistema de alimentação dos funcionários. Em audiência realizada na data de 19/07/2018, o feito foi saneado, restando fixados como pontos controvertidos: 1) a improdutividade e a quantificação dos danos; 2) se há descumprimento contratual por alguma das partes; e 3) a existência ou não de serviços executados e não pagos. Restou, no referido ato, deferida a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado o Sr. expert Antenor Evangelista para a realização da perícia deste processo (fls. 2113). Quesitos e requerimentos de produção de provas são apresentados por CONSÓRCIO JOTA ELE/EXXA/BASALTO às fls. 2120/2123. Quesitos e requerimentos de produção de provas são apresentados por MJRE CONSTRUTORA LTDA. (requerente) às fls. 2130/2142. Após impugnação aos honorários periciais e manutenção dos valores do orçamento pelo Sr. Perito, as partes aceitam a realização do ato pelo valor orçado, realizando cada qual os depósitos das quantias que lhes competem. O perito procede ao agendamento para a reunião e início dos trabalhos periciais (21/03/2019), consoante se vê às fls. 2170. Laudo pericial consta às fls. 2308/2368. A requerida manifesta-se sobre o laudo pericial às fls. 2375/2377, apresentando considerações e quesitos de esclarecimento. A autora, por sua vez, consoante se vê da petição de fls. 2378/2396, impugna o laudo pericial ao argumento de que o Sr. expert ultrapassa os limites técnicos e emite opiniões jurídicas de mérito, o que lhe é vedado. Esclarecimentos são prestados pelo perito às fls. 2409/2415, tendo a requerente (MJRE CONSTRUTORA LTDA.) novamente se insurgido quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 2417/2448. Despacho às fls. 2457 que defere a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal). Decisão às fls. 2465/2466 defere a expedição de ofício para a Infraero e indefere os pedidos de restituição dos valores retidos a título de retenção técnica, pedidos estes formulados nos embargos de declaração apresentados pela autora às fls. 2459/2463. Resposta da Infraero juntada às fls. 2471, com juntada de cd com a planilha contratual final após termos aditivos realizados. Petição apresentada pela autora às fls. 2594. Postula a parte pela análise da liminar. Consoante se verifica da decisão de ID 26566917, a tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, em prol da autora, do valor relativo às “retenções técnicas” sobre as notas emitidas pela autora em decorrência dos contratos celebrados; e ainda, determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a petição de fls. 2417/2448. Também foi designada audiência de instrução para oitiva do perito. Nos IDs 29420903 e 34599510, o perito postula por prazo para apresentar esclarecimentos. A autora, pela petição de ID 36446641, requer a destituição do perito com designação de nova perícia, independente da restituição dos honorários já recebidos. Complementação à perícia juntada no ID 37863558. No ID 46926935, consta decisão do Agravo de Instrumento nº 5007419-84.2023.8.08.0000, que revogou a tutela de urgência concedida. A autora, consoante se vê da petição de ID 54887436, postula a juntada de manifestação de seu assistente técnico (ID 54887441), bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita de depoimento pessoal, testemunhal e oitiva do expert. A requerida, por sua vez, também junta manifestação de seu assistente técnico (ID 69864488), requerendo, no mais, o prosseguimento do feito. Em razão da petição de ID 36446641 (pedido de destituição do perito), foi instado o perito a se manifestar, e consoante documento que junta no ID 80690849, ratifica o teor do laudo pericial e dos complementos já apresentados. Consoante despacho de ID 83908704 (NAPES), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a hipótese dos autos. É o que cabe relatar. DECIDO. Não obstante o feito ter sido despachado pela Equipe NAPES do E. TJES, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, cumpre decidir sobre a perícia realizada nos autos, até porque pendente a análise do pedido constante da petição de ID 36446641, de destituição do perito e realização de nova perícia nos autos. Pois bem. É inegável que a tramitação deste processo, ajuizado em 2017, já padece de demasiada delonga na fase pericial. Todavia, o trabalho técnico encontra-se concluído, estando o feito devidamente instruído com o laudo, esclarecimentos e complementos sobre a perícia realizada. Observo que as insurgências da autora cingiam-se no apontamento de que o perito emitiu opiniões jurídicas ao afirmar que “não há obrigação contratual” de fornecimento do volume total da Carta-Convite, negando-se, inicialmente, ao cálculo da improdutividade. Efetivamente, a interpretação sobre a força vinculante da Carta-Convite frente ao contrato é matéria eminentemente de direito e, ao afastar o cálculo de ociosidade na primeira versão do laudo, laborou o Sr. Perito em equívoco. Todavia, em postura alinhada ao desiderato que lhe foi conferido, o próprio expert corrige a falha e apresenta o cálculo da improdutividade requerido pela autora, dispondo, assim, 2 (dois) cenários distintos ao seu trabalho, quais sejam: o primeiro baseado apenas nos serviços medidos e cauções retidas; e o segundo incluindo as 759,27 horas ociosas pelo não fornecimento do material da Carta-Convite. Assim, o laudo, com seus esclarecimentos e complementos, cumpriu o escopo técnico necessário, estando hígido e embasado em critérios oficiais, fornecendo, agora, os elementos matemáticos e de engenharia suficientes para a resolução da lide, cabendo a este Juízo a definição do cenário que reflete o direito das partes e que será declarado em sentença. Desta forma, INDEFIRO o pedido de ID 36446641 (destituição do perito). Via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial, com seus esclarecimentos e complementos. Inclusive, por entender desnecessária a oitiva do Sr. expert por este Juízo, DECLARO encerrada a fase pericial. Por conseguinte, diante da homologação do laudo e da conclusão dos trabalhos técnicos, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária em favor do Sr. Perito, para o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais que ainda se encontram depositados em conta vinculada a estes autos. Não obstante ter sido deferida a prova oral em momentos anteriores, ao proceder à análise minuciosa do feito, constata-se que as questões controversas remanescentes, embora envolvam aspectos fáticos, possuem natureza estritamente técnica, contábil e de engenharia civil, cuja elucidação depende exclusivamente da análise documental e da robusta prova pericial já encartada aos autos. Tratando-se de debate sobre índices de produtividade, cumprimento de cronograma físico-financeiro e medições de obras, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes mostram-se incapazes de contrapor as conclusões que já se podem extrair dos autos pela vasta documentação e pela prova pericial realizada. Desse modo, por ser o Juiz o destinatário da prova, REVOGO os despachos anteriores que designam o ato instrutório e INDEFIRO a produção da prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta desnecessidade e inutilidade do ato para a formação do livre convencimento. Assim, DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à ré. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito