Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018951-84.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA RECLAMADO: MARCIO ESTEFAN DA SILVA PROCURADOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) RECLAMANTE: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL AD QUEM. DESENTRANHAMENTO DE RECURSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.267 DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Trata-se de Reclamação ajuizada por SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra ato judicial supostamente violador de competência proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – ES. Em suas razões a reclamante sustenta, em apertada síntese, que figurou como ex-empregadora do ora reclamado, Sr. Márcio Estefan da Silva, nos autos da Ação Acidentária originária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumenta que requereu formalmente o seu ingresso na demanda na qualidade de assistente simples da autarquia previdenciária, pedido este que restou sumariamente indeferido pelo juízo de piso sob a tese de ausência de titularidade do direito revisional. Diante de tal provimento interlocutório, manejou o Agravo de Instrumento nº 5019804-30.2024.8.08.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. Não obstante a pendência de julgamento do aludido recurso, sobreveio sentença de procedência na ação originária, contra a qual a ora reclamante interpôs embargos de declaração - cujo conhecimento foi negado com ordem de desentranhamento - e, ato contínuo, interpôs tempestivo Recurso de Apelação Cível acompanhado do respectivo preparo. Entretanto, a autoridade reclamada, ao analisar a Apelação interposta, exarou juízo negativo de admissibilidade na primeira instância, obstando o processamento do apelo e determinando o seu desentranhamento ao fundamento de que a recorrente não integrava a relação processual diante de anterior exclusão dos autos por decisão pretensamente preclusa. Assim, aduz a reclamante que a juízo de admissibilidade exercido na origem incorre em manifesto error in procedendo e flagrante usurpação da competência do Tribunal ad quem, violando o art. 1.010, §3º, do CPC/15 e a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.267. Requer, por conseguinte, a concessão de provimento liminar para suspender a marcha do feito na origem e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o ato viciado, determinando-se a remessa dos autos a esta Instância Superior para o legítimo exame de admissibilidade recursal. Informações prestadas pela autoridade reclamada no ID 18129357. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 18819684, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, V, ‘b’ do CPC/15. O cerne da presente reclamação cinge-se em aferir se configura usurpação da competência o ato de Magistrado de primeiro grau que, sob o fundamento de ilegitimidade recursal de terceiro adstrito ao indeferimento de assistência simples, nega seguimento a Recurso de Apelação Cível, obstaculizando a sua remessa ao Tribunal destinatário e determinando o desentranhamento da peça processual. Pois bem. O CPC/15 operou uma profunda alteração estrutural no procedimento recursal da apelação, ao prever, o art. 1.010, §3º, que “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Com a vigência do atual diploma, retirou-se por completo do juiz de primeiro grau a competência para analisar os requisitos de admissibilidade da apelação, concentrando a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos no juízo ad quem. Desta feita, ao juízo a quo é deferida unicamente a competência para os atos ordinatórios de processamento, quais sejam, a intimação para oferta de contrarrazões e a posterior remessa ao Tribunal de Justiça. Qualquer incursão do magistrado origem sobre o preenchimento ou não dos requisitos para admissibilidade do apelo - ainda que sob manifesta inadmissibilidade por ilegitimidade da parte - configura error in procedendo e usurpação de competência. A tese defendida pela reclamante encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.267, que fixou tese jurídica cristalina, in verbis “A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC”. A tese emanada do Tribunal da Cidadania corrobora o entendimento de que a competência funcional para o exame de admissibilidade da apelação foi outorgada em caráter de exclusividade ao tribunal ad quem, sendo incabível, portanto, qualquer relativização da regra por parte do juízo a quo. Esse Egrégio Tribunal de Justiça Santo coaduna com tal entendimento, conforme se infere: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Dispõe o artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/15, que, uma vez interposto recurso de apelação cível, após a intimação da parte apelada para contrarrazões, os autos serão remetidos ao Juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade magistrado de primeiro grau. II. Na hipótese, sobressai-se o ululante equívoco do Juízo a quo ao inadmitir o recurso de apelação cível interposto pelo agravante [...] (TJES, Agravo de Instrumento nº 5008288-81.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 10/08/2023). Com efeito, no caso em tela a autoridade reclamada adentrou na análise dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta sob o argumento de que o pedido de assistência havia sido indeferido e que a empresa não compunha a lide, não admitindo o recurso na origem e determinando o seu sumário desentranhamento. Ao obstar o seguimento do apelo, o juízo a quo usurpou a competência funcional deste Tribunal, violando o princípio do juiz natural e o direito ao devido processo legal. Portanto, firme nas razões expostas, em consonância com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO para: 1) Cassar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória nos autos nº 5017013-84.2022.8.08.0024, que obstou o processamento do recurso de apelação interposto pela reclamante e determinou o seu desentranhamento; 2) Determinar à autoridade reclamada que proceda ao regular processamento do Recurso de Apelação interposto pela reclamante, promovendo a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, realize a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, abstendo-se de exarar qualquer juízo de admissibilidade. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, retorne o feito ao juízo de origem. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR