Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036882-31.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O Da prescrição A requerida Lorena Portela Redighieri Emerich suscita a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a demora na efetivação de sua citação seria imputável à parte autora. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional legal. Além disso, a propositura da ação constitui causa interruptiva da prescrição, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da demanda quando a parte autora adota as providências que lhe incumbem para a viabilização da citação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se evidencia, neste momento processual, desídia da parte autora apta a afastar os efeitos da interrupção da prescrição. Acresce que a corré Agromáquinas Locações Ltda. já integrava a relação processual, sendo relevante, ao menos em tese e para fins de análise da prejudicial de prescrição, a alegação de responsabilidade solidária entre os demandados, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução probatória. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. A impugnação também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. No caso, os elementos trazidos pela requerida não são suficientes para afastar a presunção legal nem para evidenciar alteração concreta e contemporânea da situação econômica da autora que justifique a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Ressalte-se que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Determino à Secretaria que, se necessário, regularize a anotação da gratuidade de justiça no sistema PJe, observada eventual decisão posterior em sentido diverso. Do saneamento do feito Considerando o estágio processual, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: i) a dinâmica do acidente de trânsito narrado na petição inicial; ii) se houve conduta culposa imputável às requeridas; iii) se houve culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente; iv) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, sequelas e complicações médicas alegadas pela parte autora; v) a existência, extensão e eventual permanência de incapacidade laborativa; vi) a existência e extensão de eventual dano estético; vii) a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal e dano moral alegados; viii) o nexo causal e a comprovação do dano emergente referente ao aparelho celular. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta ilícita atribuída às requeridas, o nexo causal, os danos alegados e sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a cargo das requeridas o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive eventual culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente, ausência de nexo causal, inexistência ou limitação dos danos alegados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não verifico, neste momento, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência no prazo de 10 (dez) dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Desde já, consigno que eventual requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado de justificativa concreta quanto à sua pertinência para os pontos controvertidos ora fixados, poderá ser indeferido. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito