Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036730-46.2017.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSIMAR BRITO DE SOUZA e BRITO IMÓVEIS IMOBILIÁRIA E INC. LTDA-ME, no ID 94337752, contra a sentença de ID 93609390, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 94338754. Em síntese, os embargantes alegam contradição na sentença, sustentando que o processo nº 0024112-07.2016.8.08.0347, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, teria causa de pedir e pedido diversos dos presentes autos. Afirmam que, naquele feito, o pedido contraposto versaria apenas sobre ressarcimento de despesas de corretagem, ao passo que, nesta ação, busca-se o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 125.000,00. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 97422758, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que inexiste vício na sentença e de que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do reconhecimento da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida. No caso, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença embargada reconheceu a coisa julgada com base na existência de anterior pronunciamento de mérito no processo nº 0024112-07.2016.8.08.0347, no qual foi apreciado e julgado improcedente o pedido contraposto formulado por Nilsimar Brito de Souza, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a sentença do Juizado Especial referida no ID 67897488. A alegação de que haveria distinção entre “despesas de corretagem” e “comissão de corretagem” não configura contradição interna da sentença. Trata-se, em verdade, de inconformismo quanto ao alcance conferido à coisa julgada. Ainda que os pedidos não tenham sido redigidos com idêntica literalidade, verifica-se identidade substancial da controvérsia, pois ambos decorrem da mesma negociação imobiliária, da mesma atuação de corretagem, da mesma frustração negocial e da mesma pretensão econômica fundada na intermediação do imóvel situado na Ilha do Boi. A alteração da nomenclatura do pedido ou do valor pretendido não afasta, por si só, a coisa julgada quando a relação jurídica material discutida já foi submetida ao Poder Judiciário e decidida por sentença transitada em julgado. Também não afasta essa conclusão a presença da pessoa jurídica BRITO IMÓVEIS IMOBILIÁRIA E INC. LTDA-ME no polo ativo da presente demanda, pois a pretensão deduzida decorre da mesma atuação profissional atribuída a Nilsimar Brito de Souza e da mesma relação de corretagem já examinada no feito anterior. Admitir nova discussão apenas pela inclusão formal da pessoa jurídica implicaria permitir a reabertura de controvérsia já decidida. Assim, os embargos não apontam vício integrativo da sentença, mas pretendem rediscutir o acerto do reconhecimento da coisa julgada, finalidade incompatível com a via eleita. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não verificar, neste momento, intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 94337752, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 93609390. Intimem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito