Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ TALIULI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050955-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por WELLINGTON LUIZ TALIULI, em que a parte autora afirma ser servidor público municipal, no cargo de professor, e que o requerido suspendeu arbitrariamente o pagamento do vale alimentação durante o período em que esteve de licença para tratamento de saúde (Transtornos de adaptação (CID F43.2)). Assim, pretende o “pagamento retroativo do auxílio suprimido desde o início do vínculo, em razão da licença saúde, a contar do ajuizamento da presente demanda, e que se mantenha o pagamento até o final do vínculo”, período entre 30.06.2021 e 30.10.2025 (R$ 7.474,66). O requerido defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DO MÉRITO Não havendo mais provas a serem produzidas, pois matéria exclusivamente de direito, julgo a demanda antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. Primeiramente, a parte autora realizou pedido confuso, pois afirma que o requerido teria suspendido o pagamento do auxílio alimentação durante o seu período de afastamento para tratamento de saúde, contudo realiza pedido de pagamento de tal verba “desde o início do vínculo”, depois "a contar do ajuizamento da presente demanda" e que o pagamento se mantenha "até o final do vínculo". Ora, se a parte autora persegue o auxílio alimentação durante o seu período de afastamento para tratamento de saúde (entre 30.06.2021 e 30.10.2025), não faz sentido ele reclamar essa rubrica a partir do seu “início de vínculo” com o requerido, quando atuava em designação temporária (09/03/2001). Além disso, no seu pedido inicial, contraditoriamente, depois de dizer que pretende o pagamento dessa verba “desde o início do vínculo”, também disse que tal pagamento deveria “contar do ajuizamento da presente demanda” (21/12/2025). Não faz sentido esse pedido, por duas razões: a uma, a parte autora pretende que essa verba lhe seja paga a contar de dois momentos iniciais, que não se confundem, que se excluem, “desde o início do vínculo” e a “contar do ajuizamento da presente demanda”; a duas, o período de suspensão do pagamento teria sido entre 30.06.2021 e 30.10.2025, mas o pedido inicial reclama tal verba a contar do ajuizamento da presente demanda (21/12/2025). O pedido para que o pagamento também se mantenha até o final do seu vínculo com o requerido também é carente de sentido, já que a reclamação é que o requerido teria suspendido o auxílio alimentação durante o seu período de tratamento de saúde, o que nada tem a ver com o final do vínculo da parte autora com o requerido, que, ao que consta, ainda está ativo, sem indicação de finalizar, inclusive tratando-se de servidor efetivo, desde 17.02.2004. Desse modo, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, entendo que a pretensão autoral está limitada ao pagamento do auxílio alimentação durante o seu período de afastamento do serviço para tratamento de saúde (CPC, art. 322, § 2º, art. 141, art. 492). Considerando que o requerido não impugnou especificamente os cálculos de id. 88032174 - Pág. 1-6, então os considero incontroversos com relação ao período de afastamento ali indicado (entre 30.06.2021 e 30.10.2025), bem como quanto ao valor da verba pretendida (R$ 7.474,66), nos termos do art. 341 do CPC. A presente demanda consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento do auxílio alimentação durante o período de licença médica para tratamento de saúde. Embora o art. 3º da Lei Municipal 6.564/2022 estabeleça que “o Auxílio Alimentação tem caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial”, a Lei Complementar Municipal 06/2002, no seu art. 55, inc. IX, alínea “a” aduz que “serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para tratamento de saúde”. Portanto, se os afastamentos para tratamento de saúde contam como tempo de efetivo serviço, então a citada verba, que é paga durante o efetivo serviço, não pode ser sonegada durante o tratamento de saúde do servidor. A Turma Recursal de Vitória já se manifestou sobre o tema, decidindo-o do seguinte modo: “o servidor municipal em licença para tratamento de saúde permanece em efetivo exercício, com manutenção do vínculo ativo e contagem de tempo para todos os fins legais, não se confundindo com o servidor inativo. 2. O auxílio alimentação, embora de natureza indenizatória, possui caráter alimentar e vincula-se à condição de servidor em atividade, de modo que sua supressão no período de licença saúde configura proteção insuficiente e tratamento desproporcional, em afronta à dignidade da pessoa humana e à razoabilidade” (TJES. Recurso inominado cível 5006824-09.2025.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Juiz Rel. INES VELLO CORREA. Data: 30.03.2026). Por fim, suspender tal pagamento acentua a vulnerabilidade do servidor que se encontra em tratamento de saúde, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, inc. III). DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o requerido a pagar para a parte autora o auxílio alimentação durante o seu período de licença para tratamento de saúde (entre 30.06.2021 e 30.10.2025), no valo de R$ 7.474,66 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 08 de maio de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito