Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS - ES8556, MARCELO VARGAS CAMPOS - ES15471
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659, PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO DECISÃO CONJUNTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018711-80.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ações de conhecimento de rito ordinário, atualmente em fase de cognição complementar e organização processual, ajuizadas pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no Estado do Espírito Santo (AFABBES) em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Compulsando os assentamentos pretéritos, verifica-se que este Juízo, em pronunciamento de fls. 1544 (Processo nº 0018710-95.2003.8.08.0024), havia ordenado a regularização da tramitação conjunta e o apensamento material de todas as demandas correlatas que envolvem as mesmas partes litigantes aos autos de nº nº 0020691-62.2003.8.08.0024. Entrementes, diante da instauração da fase de cumprimento forçado de julgado, os citados autos foram desmembrados e distribuídos por competência funcional e material ao Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, foro especializado na execução de títulos judiciais. Ocorre que, enquanto a execução específica caminha perante a referida 9ª Vara Cível, as presentes ações ordinárias conexas permaneceram sob a jurisdição desta 6ª Vara Cível. Outrossim, é necessário informar que houve a determinação de suspensão dos sobreditos autos, por força de debate jurisdicional de natureza prejudicial afeto ao recurso especial manejado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se discute a eventual ocorrência de justa causa para a devolução do prazo recursal à PREVI para apresentação de recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos de forma simultânea para impulsionamento coordenado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Efetivação do Apensamento Sistêmico e Funcional (Art. 55, § 3º, do CPC) Como imperativo de política judiciária e estrita observância às normas fundamentais do processo civil, a reunião de ações conexas visa conferir eficiência e afastar o risco gravoso de decisões diametralmente contraditórias. Dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". In casu, a identidade de partes, a causa de pedir remota e a íntima simetria dos provimentos jurisdicionais vindicados exigem o tratamento unitário da matéria. Malgrado o feito executivo nº 0020691-62.2003.8.08.0024 tenha sido deslocado para a 9ª Vara Cível em razão de sua natureza de cumprimento de sentença, os demais processos cognitivos que remanesceram nesta 6ª Vara Cível não podem caminhar de forma isolada ou dessincronizada. Destarte, renovo a ordem de apensamento material e eletrônico, elegendo o feito de menor numeração (0018710-95.2003.8.08.0024) como Processo Piloto Líder, devendo a serventia providenciar o entranhamento e o registro associado dos demais feitos no sistema PJe. 2.2. Da Prejudicialidade Externa Homogênea e Necessidade Imperiosa de Sobrestamento (Art. 313, V, "a", do CPC) Superada a organização formal dos autos, constata-se a subsistência de nítida prejudicialidade externa homogênea, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da marcha processual. Consoante cediço, encontra-se submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) controvérsia fulcral que atinge a estabilidade de toda a relação processual estabelecida entre as partes. A rediscussão acerca da tempestividade e da devolução do prazo para que a PREVI apresente o seu recurso de apelação possui o condão de afetar retroativamente a higidez e a própria existência do título executivo judicial transitado em julgado. O ordenamento processual civil, no art. 313, inciso V, alínea "a", estatui que se suspende o processo quando a decisão de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A prudência e a segurança jurídica — vetor axiológico do Estado Democrático de Direito — obstam que este Juízo profira atos de cognição ou impulsione liquidações paralelas enquanto o Tribunal Superior não fixar, em definitivo, se a Sentença de piso será ou não submetida ao duplo grau de jurisdição. Tolerar a movimentação processual neste quadrante implicaria potencializar o risco de atos processuais desnecessários, onerosos e passíveis de completa invalidação, em manifesto desprestígio aos princípios da celeridade substancial e da não surpresa. Portanto, a suspensão temporária dos feitos remanescentes nesta 6ª Vara Cível é medida impositiva de direito. 3. DISPOSITIVO Posto isso: 3.1. DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato apensamento sistêmico e físico (caso haja resquício de autos físicos) dos processos conexos nº 0018711-80.2003.8.08.0024, 0000064-03.2004.8.08.0024, 0000060-63.2004.8.08.0024 e 0000052-86.2004.8.08.0024 ao Processo Líder Condutor nº 0018710-95.2003.8.08.0024. 3.2. DETERMINO O TRASLADO de cópia integral desta decisão para o corpo de cada um dos processos conexos acima nominados, servindo a presente minuta como provimento unificado e individualizado para todos os efeitos de direito. 3.3. DETERMINO A SUSPENSÃO PROCESSUAL (SOBRESTAMENTO) de todas as demandas aqui citadas que tramitam nesta 6ª Vara Cível, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos correlatos no tocante à devolução do prazo recursal da ré. 3.4. OFICIE-SE, via malote digital ou meio eletrônico equivalente, ao d. Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, instruindo o expediente com cópia desta decisão, a fim de informá-lo sobre o sobrestamento unificado promovido no âmbito destas ações conexas cognitivas, visando à mútua cooperação jurisdicional (art. 67 e ss. do CPC). Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, via publicação oficial eletrônica. Certificados os traslados e decorridos os prazos de estilo, remetam-se os autos ao arquivo provisório (sobrestados no sistema PJe), com as cautelas de praxe. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VITÓRIA-ES, 10/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22538096 Petição Inicial Petição Inicial 23021819135778500000021027532 22538096 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021819135778500000021027532 26502296 ACÓRDÃO AI - 0018711-80.2003.8.08.0024 Certidão - Juntada 23061411271771700000025418393 39409879 Despacho Despacho 24031314370414200000037625985 81206820 Petição (outras) Petição (outras) 25101719543560100000076844439 81206821 Procuração e substabelecimento_PREVI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101719543576800000076844440 93747317 Petição (outras) Petição (outras) 26032515550821400000086056612