Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco CNH Industrial Capital S/A
Requeridos: Romulo Loss Giorgette – ME, Romulo Loss Giorgette e Helenilce Bullerjan Giorgette SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0000321-20.2020.8.08.0007 Natureza: Ação Monitória Vistos, etc
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de ROMULO LOSS GIORGETTE – ME, ROMULO LOSS GIORGETTE e HELENILCE BULLERJAN GIORGETTE, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente afirma que as partes firmaram uma CDC com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), contudo, em razão de inadimplência, o veículo dado em garantia foi apreendido em ação de busca e apreensão. Segue narrando que, após a venda do bem, pelo valor de R$80.000,00, remanesce o débito do valor de R$261.716,72 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, afirmando ser credor do valor supramencionado, requerendo seja a parte requerida intimada a pagar mencionada quantia. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de folha 89, determinando a expedição de mandado para pagamento/citação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios às folhas 102/108, alegando, em suma, que o valor é inexigível, tendo em vista que o bem foi alienado em valor muito inferior ao de mercado. Impugnação aos embargos às folhas 113/120. Despacho de folha 123, determinando a intimação das partes para especificação de provas. Nessa toada, a parte requerida se manifestou, às folhas 126/127, pleiteando a produção de prova oral, enquanto a parte requerente pediu o julgamento antecipado da lide, conforme folha 132. Após, o feito foi digitalizado e cadastrado no PJE, sendo intimadas as partes para ciência e verificação de conformidade dos documentos digitalizados. Em seguida, o feito foi incluído na pauta do mês da conciliação (novembro/2024), tendo sido realizada audiência, contudo, não houve êxito na pactuação de acordo, conforme ata de ID n.º 57298421. Decisão saneadora ao ID 65162196, sendo decretada a revelia dos requeridos Romulo Loss Giorgette e Helenilce Bullerjan Giorgette e indeferida a produção de prova oral requerida. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. A priori, cumpre destacar que, consoante estabelece o art. 700 do Código de Processo civil, a ação monitória compete a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir, de devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, a ação monitória é embasada em CDC firmada pela parte requerida, que fora inadimplida. Verifica-se que houve a busca e apreensão do bem dado em garantia (alienação fiduciária), que foi vendido de forma particular pelo credor fiduciário, que busca a satisfação de suposto débito remanescente. Ocorre que, ao analisar as provas juntadas aos autos, verifiquei que o bem foi vendido por preço vil, é dizer, preço inferior a 50% do valor de mercado do bem. Veja-se que não há justificativa para tanto, tendo em vista que o bem foi apreendido em bom estado de conservação, conforme Auto de Busca, Apreensão e Entrega expedido pelo Sr. Oficial de Justiça (f. 61). A parte requerida juntou anúncio que indica que o bem valia entre R$185.000,00 e R$310.000,00 (f. 111), sendo certo que a parte requerente não produziu prova em contrário. Não obstante, sem qualquer justificativa plausível, a requerente vendeu o bem pelo valor de R$80.000,00, conforme folha 83, o que constitui preço vil. Em casos como este, a jurisprudência é no sentido de se utilizar o valor de mercado do bem para abatimento da dívida, o que entendo ser suficiente, inclusive, para quitação do débito in casu. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE 100% DO VALOR INDICADO NA TABELA FIPE PARA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEÍCULO ALIENADO POR MONTANTE EQUIVALENTE A 39,19% DO PREÇO MÉDIO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA PARA O FIM DE UTILIZAR 100% DO MONTANTE INDICADO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA VENDA PARA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. ‘Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem’. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. n. 114.267/RJ, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/10/2013). 2. In casu, a venda do bem se deu por montante correspondente a 39,19% (trinta e nove, vírgula dezenove por cento) do preço médio de mercado indicado na referida tabela à época da venda. 3. Não há indicativo nos autos, tampouco alegação por parte da apelada, de que o veículo se encontrava em mal estado de conservação na época da sua apreensão, de modo a justificar a venda por valor aquém do importe mínimo tolerado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC: 0034876-67.2018.8.16.0021, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 05/10/2020). Conclui-se, portanto, que o valor da dívida da parte requerida foi integralmente quitado com a venda do bem apreendido. Sendo assim, não vejo outra conduta senão a de acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. ISTO POSTO, ACOLHO os embargos monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação monitória, e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito