Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIR GANHO
REQUERIDO: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155, JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560 SENTENÇA Refere-se à “ação de adjudicação compulsória” proposta por LAIR GANHO em face de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO e FRANCISCA DE FÁTIMA MONTEIRO. Despacho inicial à fl. 35, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Certidão à fl. 38, que o requerido não foi citado por AR. Certidão à fl. 50, na qual o oficial de justiça informou que não foi possível citar o requerido devido o endereço ser insuficiente. Nova tentativa de citação inexitosa, fls. 62 e 69. Após regular iter procedimental, sem que se lograsse êxito na citação do réu, intimado o autor para regular o regular impulsionamento do feito, por seu advogado e pessoalmente, ID. 62614454 e 94969793, restou silente. Relatados, passo a decidir. O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3. Recurso provido. Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei). Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, sendo despicienda a intimação da requerida posto que não operada sua citação, consoante hodierno entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC). AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU EXIGIDO PELO VERBETE SUMULAR N. 240 DO STJ. CITAÇÃO INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- A exigência veiculada pelo verbete sumular 240 visa a evitar que o Autor provoque a extinção do processo por ato unilateral, pois é possível que o próprio réu tenha interesse na sentença de mérito. II- Nos casos de extinção do processo por abandono da causa, se a finalidade precípua de se exigir o requerimento do réu (enunciado n. 240 do STJ) é a tutela de seu próprio interesse, não seria lógico que, não havendo citação, a sentença fosse invalidada por ausência de prévia postulação, notadamente porque o Réu posto que sequer tomou conhecimento da demanda. II- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, pois, em que pese o recurso tenha sido desprovido, verifica-se os mesmos não foram arbitrados pelo Magistrado a quo, em virtude da falta de citação da parte Apelada. III- Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Apelação, 30120003691, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2017, Data da Publicação no Diário: 20/09/2017) (Destaquei e grifei). “ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RÉU NÃO CITADO E RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. Contemplados pelo magistrado os parâmetros legais do artigo 485, inciso III e §1º do CPC⁄2015, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência do abandono do autor. 2. É dispensável o requerimento do réu para determinar a extinção do processo por abandono em caso de revelia e réu não citado. (TJES, Classe: Apelação, 8080031563, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 18/08/2017)” (Destaquei). Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019399-18.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor. Contudo, suspendo a exigibilidade, pois é beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito