Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALNEY LINO DE SOUZA
REQUERIDO: LINDIOMAR ELIZEU MIGUEL, VALDEIR LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000616-07.2025.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WALNEY LINO DE SOUZA em face de LINDIOMAR ELIZEU MIGUEL e VALDEIR LUIZ DA SILVA, através da qual sustenta, em síntese, que exercia a posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel localizado às margens do Rio Preto, no distrito do Município de Água Doce do Norte, Espírito Santo, contendo edificações residenciais e comerciais. Narra que, em dezembro de 2024, constatou a completa e repentina demolição de seu imóvel, cuja ordem de destruição teria partido da primeira requerida e sido executada materialmente pelo segundo réu com o uso de maquinário pesado, razão pela qual, requereu, liminarmente, a sua reintegração na posse, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 80038787, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e, naquele ato, se designou audiência de justificação. No id n. 81011612, a parte autora juntou imagens da propriedade evidenciando o esbulho. Em audiência de justificação (id n.82763227), os requeridos foram intimados para apresentarem contestação e no id n. 82763227, este Juízo deferiu o pedido liminar, com registro de que nos id’ s n.sº 84289316 e 84366508, os requeridos apresentaram contestações acompanhadas de documentos. Em seguida, o autor apresentou réplica no id n. 89547053. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a sanear o feito. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Valdeci Luiz da Silva, registra-se que a prova documental comprova que o requerido sócio da empresa “VM ESCAVAÇÕES LTDA”, responsável pela demolição da residência e da limpeza no local, de sorte que o corréu atuou como mero executor material das ordens de limpeza e demolição solicitadas por Lindiomar. Desse modo, tratando-se de mero executor por ordem de outrem, carece este réu de legitimidade para responder aos termos da ação possessória e indenizatória decorrente de atos praticados nessa condição jurídica, razão pela qual, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a Valdeci Luiz da Silva, na forma do art. 485, VI, do CPC. De outra sorte, afasta-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a requerida Lindiomar não colacionou aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do autor para o custeio das despesas processuais. Por sua vez, a parte requerente acostou regular declaração de hipossuficiência, documento que ostenta presunção relativa de veracidade e que, à falta de prova robusta em sentido contrário, ampara a concessão do benefício pleiteado. Noutro giro, não há mais questões processuais pendentes, com registro de que o feito prosseguirá apenas em face da requerida Lindiomar. Dito isto, extrai-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbrando-se nulidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARA-SE O FEITO por saneado. No ensejo, fixa-se como controvertido os seguintes pontos: a) a efetiva existência e a extensão da posse exercida pelo autor sobre o imóvel litigioso antes da alegada turbação ou esbulho; b) a ocorrência material do esbulho possessório e a data de sua consumação; c) a comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados com a perda das construções e pertences, bem como sua exata extensão econômica; d) a caracterização de lesão a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais. No que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. De outro vértice, indefere-se o pedido de prova pericial (requerida pelo autor), pois, compete a ele o ônus de fazer prova referente aos danos materiais, bem como a dimensão do dano. No mais, considerando que as partes requereram a produção de prova oral, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19 outubro de 2026 às 14:00 horas. Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4180505801?pwd=eEN1WXJacWxGcXN6QmZ3YldKMVJxQT09 e utilizando-se do ID n.º 418 050 5801, senha 099319, facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, inclusive para ratificar eventual rol apresentado intempestivamente, sob pena de preclusão. Registra-se que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º do CPC Por fim, cabe consignar que, quanto a prova documental, esta somente será deferida de forma tardia (após a petição inicial ou contestação) nos casos previstos no art. 435 do CPC. Intimem-se as partes e diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: WALNEY LINO DE SOUZA Endereço: RUA PRINCIPAL, 55, CASA, BELA VISTA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: LINDIOMAR ELIZEU MIGUEL Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 6320, - de 5938 a 6400 - lado par, Conquista, VITÓRIA - ES - CEP: 29033-020 Nome: VALDEIR LUIZ DA SILVA Endereço: Rua Abilio Bertoldo, S/N, CASA, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000