Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONAN BARBOSA DA COSTA
EXECUTADO: RONI ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN MENDES RODRIGUES - ES38766, PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 DESPACHO O autor alega, em sua inicial, que se encontra desempregado e não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, juntando Declaração de Hipossuficiência e cópia de sua CTPS. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, senão vejamos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, a análise dos documentos que instruem a própria petição inicial demonstra fatos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Embora o autor junte CTPS indicando um vínculo laboral formal encerrado em 2013, ele se qualifica na petição inicial como "mecânico de automóveis" e no contrato que fundamenta esta execução como "autônomo". Mais relevante, a presente execução visa o adimplemento de um "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" no qual o exequente, RONAN BARBOSA DA COSTA, figura como PROMITENTE-VENDEDOR de um imóvel. O valor total do negócio jurídico foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na narração dos fatos, o próprio exequente admite ter recebido, em 08/12/2023, o pagamento da entrada (sinal) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, em 08/01/2024, a primeira parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O recebimento recente da vultosa quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), oriunda da venda de um bem de capital significativo, afasta, ao menos a princípio, a presunção de hipossuficiência econômica. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5024497-84.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos sua situação de insuficiência financeira, acostando suas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81030211 Petição Inicial Petição Inicial 25101610234116500000076685144 81030212 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101610234144700000076685145 81030213 1.2 - RG e CPF Documento de Identificação 25101610234170100000076685146 81030214 1.3 -COMP DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25101610234194400000076685147 81030215 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25101610234216100000076685148 81030222 2.1 - CTPS - CONTRATO DE TRABALHO Documento de comprovação 25101610234233500000076685155 81030216 3 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25101610234248900000076685149 81030217 4 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25101610234272200000076685150 81030218 4.1 - COMPROVANTE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25101610234297200000076685151 81030220 5 - PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de comprovação 25101610234323800000076685153 81103019 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101617270597700000076750646