Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
REQUERIDO: 31.293.071 SIDNEI LEMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0029504-83.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de SIDNEI LEMES, partes qualificadas nos autos. Da Petição Inicial Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 6.781,89, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual de prestação de serviços de concretagem. Sustenta que o crédito está aparelhado por contrato de empreitada (ID 23263206, vol. 01, parte 02, página 1) e nota fiscal eletrônica (ID 23263206, vol. 01, parte 02, página 4-5), cujos materiais foram devidamente entregues e recebidos, conforme notas de remessa(ID 23263206, vol. 01, parte 02, páginas 6-8), sem a devida contraprestação financeira. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento ou a conversão deste em título executivo judicial diante da mora da requerida. Despacho em ID 23263206, vol. 01, parte 02, página 16, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia. Citada, a parte demandada não se manifestou, conforme certidão ID 63000175. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Consoante certificado, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos. Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu. Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REVELIA. Comprovada a prestação de serviços. Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença contém omissão. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO. Revelia. Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória. Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial. Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.781,89 (seis mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 299/2026