Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELLEN PINTO
REU: FONSECA & RUY RESTAURANTE LTDA, BRUNO LORENZONI RUY, CAIO FONSECA DE VASCONCELLOS BERTASSONI Advogado do(a)
AUTOR: EMIR BICHARA NETO - ES33096 Advogado do(a)
REU: ALCIDES CAETANO SILVA - ES24039 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014124-90.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUELLEN PINTO, devidamente qualificado nos autos, em face de FONSECA & RUY RESTAURANTE LTDA. E OUTRO, pelos argumentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora ter firmado com a parte requerida um contrato de “cessão onerosa de ponto comercial em conjunto com equipamentos e utensílios” em 01/10/2022, de ponto comercial situação na Av. Champagnat, nº 975, loja nº 04, Centro, Vila Velha/ES, para assumir a empresa Empratado Food e ali desempenhar atividades típicas de restaurante. Alegou que para desempenhar as atividades comerciais, colocou no imóvel vários equipamentos que, juntos, são avaliados em R$ 126.330,00 (cento e vinte e seis mil e trezentos e trinta reais). No entanto, afirmaram que em 25/02/2023 os demandados lacraram o imóvel, não permitindo o seu ingresso no imóvel.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 126.330,00 (cento e vinte e seis mil e trezentos e trinta reais). Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida em id 42868963 arguindo a total ausência de provas capaz de demonstrar a existência dos bens descritos na inicial. A parte autora não apresentou réplica. Devidamente intimada acerca do interesse em produzir provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora não apresentou manifestação. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 81771443. Fundamentação. Conforme narrado, aduziu a parte autora ter firmado com a parte requerida um contrato de “cessão onerosa de ponto comercial em conjunto com equipamentos e utensílios” em 01/10/2022, de ponto comercial situação na Av. Champagnat, nº 975, loja nº 04, Centro, Vila Velha/ES, para assumir a empresa Empratado Food e ali desempenhar atividades típicas de restaurante. Alegou que para desempenhar as atividades comerciais, colocou no imóvel vários equipamentos que, juntos, são avaliados em R$ 126.330,00 (cento e vinte e seis mil e trezentos e trinta reais). Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de equipamentos de sua propriedade ou de terceiros que, juntos, seriam avaliados em R$ 126.330,00 (cento e vinte e seis mil e trezentos e trinta reais). Com a peça de ingresso juntou a parte autora em id 25392087 o contrato de cessão onerosa de ponto comercial firmado com a parte requerida. O contrato em questão não traz qualquer menção quanto à existência dos equipamentos narrados na peça de ingresso. Em seguida, a parte autora juntou vídeo em id 25398320 evidenciando que ao tentar entrar no imóvel não conseguiu ingressar. Em id 25413197 foi juntado boletim de ocorrência lavrado pela parte autora narrando os fatos. O documento foi lavrado no dia do ajuizamento da ação, ou seja, meses após o fato. Por fim, em id 25398328, a parte autora juntou troca de conversas via whatsapp com os requeridos. De acordo com as mensagens juntadas, é possível depreender que, de fato, a requerente, em virtude de seu inadimplemento comercial, foi impedida de ingressar no imóvel. As partes não controvertem sobre tal fato. No entanto, alguns dias depois, especificamente no dia 03/03/2023, a demandante ingressou no imóvel da parte requerida para retirar os pertences de sua propriedade. A troca de mensagens é absolutamente clara nesse sentido. Um dia depois a parte autora requereu novo dia para retirada do que chamou de “restante”. Não obstante, não houve manifestação da parte demandada. A parte requerida, devidamente citada, afirmou na peça de defesa que todo o material de propriedade da parte autora foi retirado, inexistindo qualquer tipo de documento/prova capaz de atestar que os bens elencados na inicial estavam no imóvel de sua propriedade. É sabido que conforme estabeleceu o artigo 373, inciso I, do CPC, é dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim sendo, considerando a total ausência de provas no sentido de demonstrar a retenção de materiais e equipamentos no interior do imóvel da parte requerida, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Dispositivo. Isto posto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Determino a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar tratar-se de ação indenizatória. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051821155112500000024360752 2 Procuração Suellen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051821155130500000024360753 3 Contrato - ponto comercial e equipamentos Documento de comprovação 23051821155146000000024360754 4 Comprovante de residência Documento de Identificação 23051821155167300000024360755 Petição (outras) Petição (outras) 23051909050049600000024366831 VIDEO-2023-02-25-15-58-49 Documento de comprovação 23051909050064900000024366832 Conversas Documento de comprovação 23051909050115600000024366839 Petição (outras) Petição (outras) 23051913312154600000024381044 BO Documento de comprovação 23051913312175300000024381046 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052415302901600000024590020 Despacho Despacho 23061619194031400000024981783 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072616080213200000027421596 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 23082815411433300000028778774 Imposto de renda 1 Documento de comprovação 23082815411498000000028778782 Imposto de renda 2 Documento de comprovação 23082815411535200000028778783 Despacho Despacho 24020613344227500000035977860 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021913441253700000036486965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032713183889200000038606705 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041214202815900000039347948 [Central de Mandados] - Certidão 2 Mandado 24041214202870800000039347950 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24041214202904600000039347951 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24041713535095100000039276317 Contestação Contestação 24050916541529400000040856677 Procuracao_Bruno_Ruy_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050916541548400000040856683 CNH Bruno Ruy Documento de Identificação 24050916541565100000040856690 Contestação Contestação 24050917001507400000040857637 Procuracao_Bruno_Ruy_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050917001542300000040857647 CNH Bruno Ruy Documento de Identificação 24050917001559600000040857650 Comprovante residência Bruno Documento de comprovação 24050917001580600000040857653 Procuracao_Caio_Fonseca_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050917001595700000040858363 CNH Caio Fonseca Documento de Identificação 24050917001619300000040858366 Comprovante de residência Caio Fonseca Documento de comprovação 24050917001642900000040858371 Foto atual do ponto comercial Documento de comprovação 24050917001663900000040858374 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051715143163700000041333126 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715175908100000041334159 mandado Bruno Mandado 24051715175952200000041334166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051715245466900000041335369 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082312555746300000046831423 Despacho Despacho 24121618114973600000053410326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011514284738300000054432826 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070116272975900000063970936 Despacho Despacho 25100921253002600000076240927 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100921253002600000076240927 Alegações Finais Alegações Finais 25102713061165600000077362042 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100262737900000078306612