Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: UBERLAN GODIM DOS SANTOS, ELBERTO CRAUSE, ZELIA EBERT CRAUSE Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000174-16.2021.8.08.0057 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. em face de Urbelan Godim dos Santos, Elberto Crause e Zelia Ebert Crause, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial e a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$58.392,07. A citação do requerido Elberto Crause foi efetivada conforme ID 63184622. A requerida Zelia Ebert Crause foi regularmente citada, conforme comprovante constante no ID 63186018. Por sua vez, o requerido Urbelan Godim dos Santos foi citado no ID 88093521. Decorrido o prazo legal para apresentação de embargos monitórios, sobreveio certidão atestando a ausência de manifestação dos requeridos, conforme ID 92801283. É o relatório. Tendo em vista ter a requerida sido devidamente citada da presente ação monitória, sem que promovesse o adimplemento da obrigação ou manifestasse sua irresignação por meio de embargos, verifico ser hipótese de procedência do pleito exordial, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, ante a revelia dos demandados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Após, intime-se a executada (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Em caso de inadimplemento, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se o exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 9 de junho de 2026. Juiz de Direito