Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421 S E N T E N Ç A META 2 DO CNJ 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002552-28.2017.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a embargante que a Execução Fiscal nº 0000510-40.2016.8.08.0006 fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 862/2015, composta por crédito tributário constituído por vinte (20) Autos de Infração referentes ao ISSQN, relativos aos períodos de 1998 a 2003, no valor atualizado de R$ 95.285,68. Sustenta que os débitos exigidos são indevidos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, em razão de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, argumentando que: a) houve pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços, evidenciando cobrança em duplicidade; b) há indevida exigência de ISS sobre locação de bens móveis, em violação à Súmula Vinculante nº 31 do STF; c) a retenção do ISS pela embargante (tomadora dos serviços) era inconstitucional e ilegal à época dos fatos geradores, pois o Decreto-Lei nº 406/68, vigente no período, não previa a figura do responsável tributário pela retenção, instituto que somente foi introduzido pela Lei Complementar nº 116/2003; d) houve equivocado enquadramento legal dos serviços nas listas anexas às leis municipais; e) operou-se a decadência do direito de o Município constituir créditos tributários relativos ao período de 1998; f) a multa aplicada possui caráter confiscatório, atingindo 150% sobre o débito principal. Alega, ainda, que a CDA padece de nulidade por ausência de descrição detalhada dos valores e por divergências entre os montantes constantes dos autos de infração e os valores originários registrados na certidão. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da execução fiscal. No mérito, pleiteia a procedência integral dos embargos para anular o executivo fiscal. Impugnação aos embargos apresentada pelo Município de Aracruz às fls. 745/766, defendendo a regularidade da CDA, a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito contido na certidão, inexistência de decadência, legalidade da cobrança de ISS sobre as atividades desenvolvidas e da cobrança no local da prestação do serviço, bem como a não abusividade da multa imposta. Réplica ofertada às fls. 780/793. Decisão saneadora às fls. 808/809, deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado às fls. 839/864, com esclarecimentos adicionais do expert no ID 54966234. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado nos IDs 30170531 e 63806809, requerendo a declaração de nulidade da perícia sob o argumento de que o perito teria emitido opiniões pessoais em violação ao art. 473, §2º, do CPC. Decisão de ID 66152886 indeferiu o pedido de nulidade pericial. Alegações finais da embargante no ID 69878115, reiterando todos os argumentos da inicial e concordando com as conclusões do laudo pericial. Memoriais do embargado no ID 70009857, mantendo a tese de defesa e reafirmando a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DO MÉRITO. Inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito dos embargos opostos. É sabido que o ISS, regido pela Lei Complementar n.º 116/2003 (vigente em 1º de agosto de 2003), dispõe que o contribuinte do imposto é o prestador de serviço, ou seja, quem pratica o fato gerador (prestação de serviços constantes na lista anexa à referida LC). Sabe-se ainda que existe permissivo no art. 6º da LC para que os Municípios possam, de maneira discricionária, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, situação essa classificada como “substituição tributária”. Vejamos: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Anteriormente à LC 116/2003, não existia no regramento federal do ISS, de observância obrigatória pelos Municípios, quando da edição das respectivas leis, orientação no sentido de que seria possível transferir a responsabilidade tributária ao tomador do serviço pelo recolhimento do ISS, enquanto substituto tributário. Desse modo, ao interpretar o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro dependerá ainda da edição de lei local. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. PREVISÃO DE LEI LOCAL COM BASE EM PERMISSIVO CONSTANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Plenário deste Tribunal assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. O Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade do ente competente, mediante lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que guarde relação com o fato gerador. A dicção legal também remonta a possibilidade da responsabilidade do contribuinte ser mantida em caráter supletivo. A hipótese trata de lei local cuja imputação de responsabilidade tributária está em harmonia com as balizas previstas pela norma geral, qual seja, o Código Tributário Nacional. O acolhimento da pretensão importaria em reconhecer um potencial conflito entre leis, não havendo repercussão imediata na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 765302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante, tomadora de serviços, defende a tese de que não é responsável tributária porque o art. 5º da LC 116/2003 expressamente define que contribuinte do ISSQN é o prestador de serviço. 2. O art. 6º da LC 116/2003, entretanto, autoriza os Municípios e o DF a elegerem, mediante lei, terceiros como responsáveis tributários, desde que vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação. 3. O Tribunal de origem, com base no acima exposto, concluiu que o ente municipal editou a Lei 2.405/2003, a qual atribuiu diretamente, por meio do seu art. 6º, § 2º, II, a responsabilidade à tomadora do serviço, mediante retenção e posterior recolhimento. 4. A solução da lide, portanto, demanda interpretação de lei local, o que inviabiliza a discussão no âmbito do Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 351.301/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014) No mesmo sentido, já se manifestou o Eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO – ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 – TOMADORA DE SERVIÇO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELO DO RÉU PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 pode ser interpretada extensivamente, viabilizando a incidência do ISSQN sobre atividades idênticas àquelas insertas na lista, mas que possuam nomenclatura diversa. 2. Aliás, não se pode deixar de salientar que a extensividade interpretativa da incidência tributária pertinente ao ISSQN não se confunde com a utilização da analogia para, de modo ilegal, tentar-se criar fatos geradores (categorias de serviços) não previstos na legislação tributária. 3. A atividade da requerente, ao firmar pacto firmado com uma empresa terceirizada, com o objetivo principal de intermediar a comercialização dos serviços por elas prestados, realizando, ainda, a prestação de serviços de instalação e assistência técnica dos equipamentos por ela fornecidos, enquadra-se no item 7.02 da Lei de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 4. É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente prática o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído). 5. O entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, "o número pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda" (AgRg no AREsp. Nº 375.29⁄SP, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJe: 11.10.2013 e AgRg no REsp. nº 885.025⁄MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe: 26.09.2012). 6. Vislumbrando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados em Juízo, deve ser reformada a sentença para inverter os ônus sucumbenciais e imputar a requerente a maior parte da responsabilidade pelo seu pagamento. 7. Recurso da autora improvido e apelo do réu provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140025400, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) No caso do município de Aracruz, houve a edição da Lei Municipal n.º 2.661/2003 para regulamentar as previsões contidas na Lei Complementar n.º 116/2003, com entrada em vigor no dia 01.01.2004, instituindo a responsabilidade tributária, por substituição, pelo recolhimento do ISSQN, nos seguintes termos: Art. 15 - O capitulo IV do titulo III e o artigo 37 da lei nº 2.521/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS “Art. 37 - Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. § 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.” Art. 16 - O artigo 38 da lei nº 2.521/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza; I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município; II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.” [...] Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004. Assim, apenas com o advento da Lei Municipal n° 2.661 de 30 de dezembro de 2003 foi instituída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços prestados no Município de Aracruz, conforme lista anexa da mencionada legislação. Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que, à época dos fatos tributados pelo ente público, não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária, por substituição, ao tomador de serviços pelo recolhimento do ISSQN. Logo, ausente autorização legal para a transferência de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, impõe-se a anulação das exigências tributárias remanescentes dos autos de infração nºs AI’s nº.1229/2003, nº. 1225/2003, nº. 1233/2003, nº. 1238/2003, nº. 1239/2003, nº. 1202/2003, nº. 1207/2003, nº. 1241/2003, nº. 1173/2003, nº. 1187/2003, nº.1246/2006, nº. 1137/2003, nº. 1140/2003, nº. 1145/2003, nº. 1151/2003, nº. 1166/2003, nº. 1179/2003, nº. 1190/2003, nº. 1195/2003, e nº. 1227/2003 lavrados pelo Município em face do demandante e fazem referência ao período em que inexistia lei complementar que instituísse a figura do responsável tributário pela retenção e pagamento da obrigação. Acerca da impossibilidade de atribuição da responsabilidade fora das hipóteses legais, colaciono os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. MUNICÍPIO DE ARACRUZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO À TERCEIROS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. TOMADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E MONITORAMENTO. DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. PROVIDO O RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA PREJUDICADA. 1 - É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente pratica o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído). Precedentes. 2 – In casu, a Lei Municipal n. 2.661/2003, que regulamentou a lei complementar n. 116/2003, entrou em vigor no dia 01-01-2004, instituindo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN das pessoas jurídicas tomadoras de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas prestados no Município de Aracruz/ES. 3 – Se à época dos fatos não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISSQN ao banco recorrente, impõe-se a anulação das exigências tributárias respectivas. 4 – Desprovido o recurso do Município de Aracruz, provido o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo e remessa prejudicada. (Data: 22/Aug/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0008940-44.2017.8.08.0006; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA; Assunto: ISS/ Imposto sobre ServiçosAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - ISS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, é vedado às partes formularem pretensão recursal sobre matéria não discutida na instância originária. Hipótese em os argumentos apresentados pela apelante em suas razões recursais (i) de ausência de apresentação de provas pela apelada de que não seria concessionária de serviço público, (ii) de que há documentos que comprovam que a apelada é concessionária de serviço público de exploração; e (iii) de necessidade de dilação probatória para comprovar o recolhimento de ISS não foram explorados na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal. 2. A sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei, razão pela qual só se poderá exigir o tributo daquele que é qualificado por lei como contribuinte ou responsável. 3. O prestador do serviço é o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, admitindo-se a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador de serviço nas hipóteses e condições definidas em lei. 4. Não caracterizada nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, é irregular a constituição do crédito tributário de imposto sobre serviços de qualquer natureza em face do tomador de serviço. 5. Recurso conhecido em parte e na parte em que conhecido, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (Data da publicação: 11/dez/2020; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Número: 0029345-87.2012.8.08.0035; Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA) Por conseguinte, reconheço a nulidade da CDA 862/2015, que embasa a Execução Fiscal associada aos presentes autos. Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES. Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5004838-23.2021.8.08.0047. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária). 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa. Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013). Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados). Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica média que requereu a produção de prova técnica; (e) valor atribuído à causa; (f) em processo com tramitação morosa, que perdurou por mais de sete anos; (g) com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, à época da propositura (2017), FIXO os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o o valor da causa. Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Aracruz, por dar causa equivocadamente à demanda. 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda. Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021). Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação, conforme do Súmula 14 do STJ e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da CDA n° 862/2015 que embasa a Execução Fiscal e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante e dos honorários periciais, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no tópico 2.3 desta Sentença. TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o sucumbente para o pagamento. Em caso de inércia, OFICIE-SE à SEFAZ/ES. ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito