Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BERNARDO FERNANDES LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013382-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BERNARDO FERNANDES LOPES em face de BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial (ID 67537996), a parte autora sustenta ter realizado a renegociação de três operações de crédito anteriores, o que culminou na consolidação da dívida por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 24-080103-00, no montante de R$ 39.015,74. Alega, contudo, que a instituição financeira requerida vem aplicando uma taxa de juros efetiva superior àquela originariamente pactuada, além de promover a capitalização de juros sob a modalidade de anatocismo. Adicionalmente, insurge-se contra a previsão de juros moratórios no patamar de 8,75% ao mês, reputando-os abusivos, e aponta a ocorrência de venda casada referente à imposição de seguro prestamista. Diante de tais fundamentos, postula, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de efetuar inscrições em cadastros restritivos de crédito, seja compelido a exibir os instrumentos contratuais pertinentes e que se determine o afastamento de penalidades moratórias até o deslinde da controvérsia. A inicial veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça deferida no ID. 82201175. Por meio da referida decisão, foi determinada a emenda à inicial para sanar contradições quanto às taxas de juros remuneratórios. O autor apresentou emenda no ID. 83854467. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, acolho a emenda à inicial de ID. 83854467, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte integrante. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre os mencionados requisitos, oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz a da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. [...] Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 476). No caso em análise, a controvérsia cinge-se à suposta abusividade de encargos contratuais. Analisando a documentação acostada aos autos, em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da tutela de urgência. O autor insurge-se contra as taxas de juros e a capitalização mensal, contudo, na própria emenda à inicial, esclarece que a taxa aplicada (3,50% a.m.) decorre da ausência de manutenção da autorização de débito automático em conta, condição expressamente prevista no contrato para a fruição de taxa reduzida (item 6.10). Nesse entendimento, entendo que caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, especialmente no que tange à alegada abusividade da taxa de 3,50% a.m. frente à taxa média de mercado e à regularidade da informação prestada ao consumidor. Somente com a regular instrução do feito será possível dirimir se, de fato, houve conduta ilícita pela instituição financeira. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente: a) ação fundada em questionamento do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No presente feito, não se vislumbra, de plano, o preenchimento de tais requisitos. Veja-se o seguinte aresto: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido.” (STJ; AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) Nesse contexto, impende destacar que, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, sem o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela jurisprudência superior — notadamente a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) e o depósito da parte incontroversa — não há fundamento jurídico que autorize a suspensão dos efeitos da inadimplência ou a vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pelo exposto, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Quanto ao pedido de exibição de documentos, este será apreciado oportunamente após a estabilização da lide, sem prejuízo do dever de exibição incidental pela parte ré por ocasião da contestação. À luz do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Considerando a baixa probabilidade de autocomposição neste tipo de demanda e em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: BERNARDO FERNANDES LOPES Endereço: Rua Rio Mamoré, 28, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-510 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edif Palas Center Bloco B andar 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67537994 Petição Inicial Petição Inicial 25042310193096200000059961083 67537996 (00. Inicial) Documento de comprovação 25042310193129100000059961085 67537997 (01. Procuração PJ) Documento de representação Documento de comprovação 25042310193158500000059961086 67537998 (02. Documento de Identificação) Bernado Documento de comprovação 25042310193188500000059961087 67537999 (03. Balanço Patrimoninal) UNIVET Documento de comprovação 25042310193212300000059961088 67538000 (04. Cédula de Crédito Bancário) - Renegociação Documento de comprovação 25042310193240300000059961089 67538001 (05. IRPF) Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 25042310193262900000059961090 67538002 (06. Certidão) Baixa DROGA100 Documento de comprovação 25042310193288800000059961091 67540003 (07. Gastos) Plano de Saúde Documento de comprovação 25042310193309300000059961092 67540004 (08. Gastos) pós graduação Documento de comprovação 25042310193326200000059961093 67540005 (09. Gastos) Declaração autista Documento de comprovação 25042310193350400000059961094 67540006 (10. Extrato) Extrato da conta corrente Documento de comprovação 25042310193372800000059961095 67540007 (11 Bacen) Taxa cobrada Documento de comprovação 25042310193386500000059961096 67540008 (12 Bacen) Taxa correta Documento de comprovação 25042310193402300000059961097 67540009 (13. Extrato Empréstimo) Seguro prestamista Documento de comprovação 25042310193420300000059961098 67575383 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315375853700000059994255 67772151 Despacho Despacho 25042517113489500000060166391 67772151 Despacho Despacho 25042517113489500000060166391 68427371 Petição (outras) Petição (outras) 25050816572758800000060754509 68427375 Bernado - Extato Caixa - 01.02.2025 - 28.02.2025 Documento de comprovação 25050816572781100000060754513 68427376 Bernado - Extato Caixa - 01.03.2025 -31.03.2025 Documento de comprovação 25050816572794400000060754514 68427377 Bernado - Extato Caixa - 01.04.2025 -25.04.2025 Documento de comprovação 25050816572806900000060754515 68427378 Bernado - Extato Sicoob - 01.01.2025 - 31.01.2025 Documento de comprovação 25050816572819600000060754516 68427379 Bernado - Extato Sicoob - 01.02.2025 - 28.02.2025 Documento de comprovação 25050816572831600000060754517 68427380 Bernado - Extato Sicoob - 01.03.2025 - 31.03.2025 Documento de comprovação 25050816572844300000060754518 68427381 Bernado - Extato Sicoob - 01.04.2025 - 25.04.2025 Documento de comprovação 25050816572856600000060754519 68427382 Bernado - IRPF-2022-2021 Documento de comprovação 25050816572869600000060754520 68427383 Bernardo -IRPF-2023-2022 Documento de comprovação 25050816572891300000060754521 68427384 Bernardo -IRPF-2024-2023 Documento de comprovação 25050816572908600000060754522 68427385 ROGA100 - Certidão Baixa Documento de comprovação 25050816572925400000060754523 68427386 Univet - Balanço Patrimoninal Documento de comprovação 25050816572946200000060754524 68427387 Univet - DRE Documento de comprovação 25050816572967600000060754525 68427388 Univet - Extato Sicoob - 01.01.2025 - 31.01.2025 Documento de comprovação 25050816572984700000060754526 68427389 Univet - Extato Sicoob - 01.02.2025 - 28.02.2025 Documento de comprovação 25050816572999700000060754527 68427390 Univet - Extato Sicoob - 01.03.2025 - 31.03.2025 Documento de comprovação 25050816573015400000060754528 68427391 Univet - Extato Sicoob - 01.04.2025 - 25.04.2025 Documento de comprovação 25050816573027300000060754529 68427392 Univet - Extrato Banestes - 01.01.2025 à 31.01.2025 Documento de comprovação 25050816573040200000060754530 68427393 Univet - Extrato Banestes - 01.02.2025 à 28.02.2025 Documento de comprovação 25050816573053500000060754531 68427394 Univet - Extrato Banestes - 01.03.2025 à 31.03.2025 Documento de comprovação 25050816573069400000060754532 68427395 Univet - Extrato Banestes - 01.04.2025 à 25.04.2025 Documento de comprovação 25050816573083600000060754533 68427396 Univet - Extrato Pagbank - 01.01.2025 a 26.04.2025 Documento de comprovação 25050816573103400000060754534 82201175 Decisão Decisão 25110618414940300000077762268 82201175 Decisão Decisão 25110618414940300000077762268 83854467 Petição (outras) Petição (outras) 25112622505602600000079270407