Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MARCHIORI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO SENTENÇA INTEGRATIVA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000292-31.2020.8.08.0019 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por JOSÉ MARCHIORI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB (atualmente denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO). Em suas razões recursais, a Embargada/Embargante alega a existência de omissão no decisum, sustentando que: i) A Sentença, ao deferir a gratuidade de justiça e rejeitar os embargos, deixou de condenar a parte Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, limitando-se a consignar "sem custas", contrariando o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. ii) Houve omissão quanto à fixação do valor da causa, que não foi atribuído na inicial, requerendo a sua fixação no montante da execução, qual seja, R$199.730,11, para fins de base de cálculo dos honorários. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de fl. 46, o Embargante manteve-se inerte. Concomitantemente, a parte Embargada peticionou nos autos (ID 71106200) informando a operação societária de incorporação da Sicoob Norte pela Sicoob Leste Capixaba, passando a denominar-se COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO), requerendo a retificação do polo passivo e a regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. A documentação acostada, especificamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ e a Certidão Simplificada da JUCEES, comprova a incorporação da Cooperativa de Crédito Norte do Espírito Santo pela Cooperativa de Crédito Leste Capixaba, resultando na atual denominação COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO. Tratando-se de sucessão processual por incorporação, a retificação é medida de rigor. Quanto ao mérito, a sentença embargada rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de memória de cálculo, fundamentando o dispositivo no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Contudo, ao dispor "Sem custas, ante a Justiça Gratuita deferida", o julgado incorreu em omissão técnica. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme expressa previsão do art. 98, § 2º, do CPC. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Tendo havido contraditório e sucumbência do Embargante, a fixação dos honorários é impositiva. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a petição inicial dos Embargos à Execução foi omissa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da execução ou ao proveito econômico pretendido. Considerando que o Embargante impugnou a totalidade da dívida alegando excesso de execução, o valor da causa deve refletir o montante executado. Acolho, portanto, o pedido para fixar o valor da causa em R$ 199.730,11. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS (ID 71106200) para DETERIMAR que: i) Retifique o polo passivo para constar COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO); ii) Verifique a integridade do arquivo digitalizado e promova a disponibilização de novo link ou acesso ao conteúdo dos autos para as partes, certificando nos autos; iii) Promova o imediato desarquivamento dos autos físicos dos Embargos à Execução nº 0000827-57.2020.8.08.0019, procedendo à sua virtualização e apensamento/associação aos autos da execução principal, intimando-se as partes naqueles autos para o regular prosseguimento. 2) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões e integrar a Sentença de fls. 38/40, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 199.730,11 (cento e noventa e nove mil, setecentos e trinta reais e onze centavos). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em relação ao Embargante, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as providências quanto aos autos conexos, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. ECOPORANGA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito