Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
EXECUTADO: NORIVAL ANGELO SCARAMUSSA, MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA - ME, NUBIA CRISTINA SCARAMUSSA DECISÃO 1) Relativamente à decisão de fl. 376-377, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando não ter sido observado o procedimento previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, o que evidencia a nulidade do ato decisório, REVOGO-A, devendo a parte exequente, caso pretenda a afetação do patrimônio de outra pessoa jurídica ou física, comprovar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, distribuído por dependência ao presente processo, conforme art. 262, inciso II, do Código de Normas – Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, observando a necessidade do correto cadastramento da classe processual correspondente, instruindo o processo com os documentos necessários, como procurações das partes, atos constitutivos da(s) pessoa(s) jurídica(s) e/ou física(s) cuja afetação de patrimônio é pretendida, certidão obtida perante a Junta Comercial para comprovação do quadro societário atual, entre outros, observando, ainda, as custas incidentes. 2) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a intimação de fl. 569, em janeiro/2022, e findou em janeiro/2023, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 3) Apesar de a Lei n. 11.101/2005 prever a suspensão das execuções – ou procedimentos executivos – em trâmite, o que efetivamente ocorre a partir da imutabilidade da decisão que decreta a falência é a impossibilidade de prosseguimento dessas ações, ante a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, o que pode ser resumido na ausência superveniente de interesse processual para prosseguimento do feito executivo, razão pela qual, ante a decretação da falência da executada MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA. - ME. por decisão transitada em julgado no processo n. 1003819-28.1998.8.08.0024, DECLARO extinta a presente execução em relação a essa parte na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e parágrafo único do art. 771 do CPC. 3.1) PROCEDI à retificação da autuação. 4) Em atenção à petição de fl. 570-572, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e CCS BACEN; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até janeiro/2028. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1090353-72.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)