Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.
REQUERIDO: A.G.E. INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOLAS LTDA - ME, ROSILENE SOARES CARVALHO, ALDANO DOMINGOS DA VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANNIELLY FIENI DA VITORIA - ES15066 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014649-41.2011.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de ROSILENE SOARES CARVALHO, ALDANO DOMINGOS DA VITÓRIA e AGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, partes qualificadas. O autor ajuizou a ação monitória alegando que firmou com os réus uma Cédula de Crédito Bancário em 14/12/2010, no valor de R$ 109.622,10, a ser paga em 47 parcelas de R$ 3.662,47. Diante do inadimplemento integral do pacto por parte da empresa emitente e de seus devedores solidários, requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação do polo passivo ao montante atualizado de R$ 118.979,52. Em sede de embargos monitórios tempestivos, os corréus AGE Indústria e Aldano Domingos arguiram preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial por iliquidez da planilha de débito. No mérito, justificaram o inadimplemento pela ausência de lucro na atividade empresarial e sustentaram o excesso de execução decorrente de juros abusivos, capitalização não pactuada e cobrança ilegal de tarifas operacionais. Assiste razão jurídica à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (fls. 132/132-verso). De fato, ainda restavam endereços a serem diligenciados, restando, por exemplo, o endereço indicado pela DPEES, que, posteriormente, resultou na citação da requerida Rosilene. Diante do acolhimento da tese defensiva e do múnus público desempenhado, acolho o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, cujos valores deverão ser revertidos integralmente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), cujo percentual deverá ser fixado na sentença. Determine-se à Serventia que proceda ao descadastramento como parte da Defensoria Pública na estrita condição de Curadora Especial da ré Rosilene Soares Carvalho, uma vez que superada a situação de revelia por edital. Contudo, mantenha-se a instituição cadastrada no sistema para fins de acompanhamento do resultado e das subsequentes intimações processuais, resguardando-se suas prerrogativas institucionais. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida Rosilene Soares Carvalho foi localizada e citada validamente por meio de mandado pessoal, conforme estampa a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 91286064. O Oficial de Justiça certificou nos autos que a ré, embora devidamente citada, optou por não assinar o ciente no mandado (ID 91286064). Os atos e certidões emitidos pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade — a qual não foi elidida por nenhuma contraprova nos autos —, considero o ato citatório perfeito, regular e plenamente consumado. Desse modo, transcorrido o prazo legal sem que a ré apresentasse embargos monitórios (conforme certidão de decurso de ID 95087839), decreto a revelia da requerida Rosilene Soares Carvalho, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem e especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem-me os autos devidamente conclusos para saneamento ou sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0668/2026