Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRIBO COMERCIO LTDA ME
EXECUTADO: CLAUDIA MONTEIRO DE BARROS E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 DESPACHO 1) Considerando que a executada foi devidamente citada (fl. 83) e até o momento não se dignou em adimplir seu débito; considerando, ainda, a frustração das consultas realizadas pelo juízo no transcurso procedimental (fl. 89-94; 96; 115-117), culminando com o registro negativo do nome da executada nos órgãos de consulta ao crédito (fl. 112); considerando, outrossim, que a última diligência de penhora e avaliação restou frustrada, em virtude da executada estar viajando sem data prevista de retorno (Certidão ID 46537030),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0015770-40.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento constante na petição ID 56901191. 2) Contudo, tendo em vista que a última atualização do débito exequendo se deu nos idos de 2018 (fl. 101 e seguintes), INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Planilha atualizada da dívida. 3) Com a juntada, EXPEÇA-SE mandado nos moldes da Decisão de fl. 131. 4) Cumprida a diligência, INTIME-SE a exequente para se manifestar. Caso não tenha havido êxito na penhora: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 6) Transcorrido o prazo do item 5 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses. 7) Transcorrido o prazo do item 6, VENHAM-ME conclusos. 8) DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2026. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito