Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: M KATHARINE COLLINS Advogado do(a)
REQUERENTE: KAYO TEIXEIRA - GO28853 DESPACHO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003051-61.2026.8.08.0021 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de retificação de registro civil que visa à alteração da certidão de óbito de Maria das Graças Luciano da Silva, a fim de que conste o estado civil de "casada" com a requerente, e não "divorciada" (ou outra variação oriunda de retificação administrativa anterior). O Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência do pedido (id. 96510279). Contudo, após análise detida dos autos, verifico que o feito não se encontra maduro para prolação de sentença. Isso porque a alteração pretendida não se restringe a uma mera adequação formal de assento para fins de estrita identificação civil, mas visa, expressamente, possibilitar o registro de escritura pública de inventário em matrícula de imóvel pertencente ao espólio da falecida. Tal circunstância, por óbvio, repercute de maneira direta e irreversível na sucessão patrimonial dos bens do de cujus. Nesse prisma, revela-se providência fundamental perquirir acerca da eventual existência de divórcio averbado, inclusive no que se refere a uma possível partilha de bens entre a falecida e a ora requerente. No ponto, é imprescindível afastar a dúvida razoável de que o estado civil da falecida, na ocasião de sua morte, pudesse ser, de fato e de direito, o de "divorciada", e não o de "casada". Cumpre ressaltar, na oportunidade, que o caso dos autos não transparece se tratar de mero erro evidente e perceptível de plano no registro originário, salvo se houver robusta documentação comprobatória em sentido diverso. Essa premissa de complexidade justificaria, por si só, uma postura de maior cautela por parte do delegatário por ocasião da retificação efetivada diretamente na serventia extrajudicial. O exame do pedido de retificação pelo Poder Judiciário não pode limitar-se a uma ótica isolada, devendo buscar uma compreensão global de todos os fatos submetidos à controvérsia, em privilégio à segurança jurídica e à preservação de direitos de terceiros. Pelo exposto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Rio Calçado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, pormenorizadamente, a este juízo qual foi a documentação que viabilizou a retificação da certidão de óbito da falecida MARIA DAS GRAÇAS LUCIANO DA SILVA diretamente naquela serventia extrajudicial. O delegatário deverá esclarecer, notadamente, se existe sentença estrangeira de divórcio, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 7º, § 6º, da LINDB), ou, na hipótese de divórcio consensual simples ou puro, se houve a respectiva averbação no Registro Civil competente (nos termos do Provimento n. 53, da Corregedoria Nacional de Justiça), que tenha amparado o pleito de retificação administrativa anterior. Determino, ainda, que o Cartório encaminhe cópia integral dos documentos respectivos juntamente com a resposta ao ofício. Com a juntada da resposta, intimem-se a requerente e, na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Certifique-se, ainda, se existe inventário judicial em trâmite que trate da sucessão dos bens da falecida MARIA DAS GRAÇAS LUCIANO DA SILVA, juntando-se, em sendo o caso, a respectiva documentação comprobatória. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Vale o presente despacho como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito