Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVANDRO FERREIRA LIMA, MARIA MARGARETHE BARCELOS PORTO LIMA
REQUERIDO: MONICA BIANCARDI DUARTE STEIN, JOAO BAPTISTA MARCHEZI, IVONE SILVEIRA DE FREITAS, MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000436-52.2026.8.08.0004 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade da justiça formulado na exordial. Intimados para apresentarem documentação que comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, os Autores, em petição de ID 97671904, reiteram os argumentos e documentação da exordial. Pois bem. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, para aferir a efetiva hipossuficiência econômico-financeira do requerente da gratuidade da justiça, é necessário não apenas considerar a sua declaração de pobreza, mas adotar como parâmetro sua real capacidade financeira, demonstrada pela apresentação dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, incluindo os gastos mensais essenciais à subsistência digna. Da análise dos autos, verifica-se que a juntada da documentação de ID 91387286, mostra-se insuficiente para demonstrar às alegações deduzidas, inviabilizando a correta aferição da atual capacidade patrimonial da parte Autora. Inclusive, o imóvel usucapiendo possui valor de R$ 140.000,00 (quarenta mil reais), bem como não se trata da residência dos Autores, conforme comprovante de residência de ID 91387285, de modo que infere-se a existência de outro imóvel. INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:30
Publicação
14/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVANDRO FERREIRA LIMA, MARIA MARGARETHE BARCELOS PORTO LIMA
REQUERIDO: MONICA BIANCARDI DUARTE STEIN, JOAO BAPTISTA MARCHEZI, IVONE SILVEIRA DE FREITAS, MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000436-52.2026.8.08.0004 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO" proposta por EVANDRO FERREIRA LIMA e MARIA MARGARETHE BARCELOS PORTO LIMA em desfavor de MONICA BIANCARDI DUARTE STEIN e outros. Os Autores pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado avaliar sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos, podendo exigir comprovação quando houver fundada dúvida quanto à real condição econômica do requerente (art. 99, §2º, CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a juntada do documento de ID 91387286, mostra-se insuficiente para demonstrar às alegações deduzidas, inviabilizando a correta aferição da atual capacidade econômico-financeira dos Autores Logo, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios precisos dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, mediante juntada, no mínimo, das (i) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios; (ii) de comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; (iv) cópia atualizada da Carteira Nacional de Previdência Social; (v) cópia das últimas 03 (três) últimas faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e/ou saneamento; e demais documentos que entender pertinentes. No mais, faculto aos Autores, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Intimem-se. ANCHIETA-ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito