Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EVANDRO DOS SANTOS, VANDERLEI LIMA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5020231-57.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado Vanderlei, sob o argumento de que os valores bloqueados via Sisbajud atingiram seus vencimentos. A exequente regularmente intimada manifestou-se (ID. 80991502) contrária a liberação dos valores, ao argumento de que o exequente não logrou êxito em comprova a impenhorabilidade. Subsidiariamente, postulou a manutenção de 30% do valor bloqueado. Ato contínuo, a ré postulou (ID. 81694648) a busca de endereços dos herdeiros do executado Evandro, sob o argumento de que localizou apenas o nome destes e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e dos valores de benefícios assistenciais. Desse modo, a prova de que os valores bloqueados atingiram seus vencimentos caberia ao executado, que juntou aos autos extrato bancário do mês de setembro (id. 79997649) e contracheques dos meses de setembro e outubro de 2025 (id. 79997650 e 82491955). Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 7.454,06 em 01.10.2025 em conta do Banco Banestes R$ 1.540,55 em 02.10.2025 em conta da Caixa Econômica Federal R$ 10,40 em 17.10.2025 em conta da Caixa Econômica Federal R$ 4.465,43 em 30.10.2025 em conta do Banco Banestes Nesta toada, é incontroverso que o bloqueio realizado no dia 30.10.2025 atingiu inteiramente os vencimentos do executado, que havia sido depositado em 30.09.2025, conforme extrato de id. 79999107. Igualmente, resta evidente que o bloqueio realizado no dia 01.10.2025 atingiu parte dos vencimentos do executado, que haviam sido depositados em 30.10.2025. Dessa forma, nos termos do art. 833, IV do CPC, RECONHECE-SE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 9.556,07 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), por se tratar de verba oriunda de seus vencimentos, promovendo-se o imediato desbloqueio desta quantia (extrato em anexo). Por outro lado, em relação ao saldo remanescente (R$ 3.914,37 – três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) a simples juntada de contracheques não é suficiente para provar que todo o saldo bloqueado possui natureza salarial. Os extratos apresentados (ID 79999107) demonstram a existência de outras movimentações financeiras (recebimento de pix de R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00, por exemplo), com registro de que em relação a esta quantia, o executado nada comprovou. Em suma, os valores mantidos em conta e que o executado não comprovou serem consumidos para subsistência, perdem a característica de verba alimentar e passam a integrar o patrimônio disponível do devedor, sendo, portanto, penhoráveis. Corrobora essa conclusão o fato, apontado pelo Exequente (ID 80991502), de que o próprio Executado, ao assinar a Cédula de Crédito Bancário que origina esta dívida (ID 9291338), declarou exercer a profissão de "produtor rural", indicando a possibilidade de auferir renda de fontes diversas daquela comprovada pelos contracheques. Dessa forma, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas parcialmente, protegendo-se o valor comprovadamente salarial e mantendo-se a constrição sobre o remanescente. Assim, REJEITA-SE a alegação de impenhorabilidade sobre o montante de R$ R$ 3.914,37 – três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos, ante a ausência de prova de sua origem. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela exequente de busca de endereços dos herdeiros do executado Evandro, cumpre esclarecer que a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) destina-se à busca de bens ou endereços do devedor, e não à realização de diligências para identificar sucessores, o que é ônus da parte credora. Com efeito, a medida, como solicitada, mostra-se inócua e excessivamente onerosa à máquina judiciária. Não foram fornecidos dados mínimos, como o CPF dos eventuais herdeiros, e o sobrenome "Santos" é de incidência extremamente comum na população brasileira, o que resultaria, invariavelmente, na localização de inúmeros homônimos, sem qualquer utilidade prática para o processo. Ademais, conforme entendimento pacífico e nos termos do Art. 616, VI, do CPC, cabe ao próprio credor diligenciar para a localização dos sucessores ou, alternativamente, requerer a abertura do inventário, indicando o administrador provisório, a fim de formar o espólio e regularizar o polo passivo, razão pela qual indefere-se o pedido.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o caráter alimentar de parte da verba bloqueada, no entanto, determina-se a manutenção da penhora de R$ 3.914,37 – três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos, com imediato desbloqueio do excedente (caráter alimentar), na forma do art. 854, §4º, do CPC. Desde já promove-se a transferência da quantia de R$ R$ 3.914,37 para conta judicial (extrato em anexo). Intimem-se as partes e após o transitado em julgado, sendo mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da exequente, inclusive em nome de seu patrono, se possuir poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor de R$ 3.914,37, bem como requerer o que entender cabível quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção. No mesmo prazo a exequente deverá se manifestar de forma objetiva em relação ao executado Evandro, inclusive, se o caso, comprovar a abertura do inventário, sob pena de seu silêncio ser considerado como desistência em face deste, Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos para o Tribunal de Justiça, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Transitado em julgado e transcorridos os prazos de manifestações das partes, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para impulso. JAGUARÉ, 6 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: EVANDRO DOS SANTOS Endereço: Sítio Beira do Rio Água Limpa, s/n, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VANDERLEI LIMA SANTOS Endereço: Rua Fortuna, s/n, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000