Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GLAUCIA MARIA DUARTE ADVOGADO: PACELLI ARRUDA COSTA - OAB/ES 12678
RECORRIDO: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - OAB/SP 246508 DECISÃO GLAUCIA MARIA DUARTE interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 15552777), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 8967823, integralizado ID 14992405), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para julgar “parcialmente procedentes os embargos monitórios para extirpar a multa moratória de 10% e reduzir os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil.” A propósito, referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO COBRADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. MULTA MORATÓRIA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1) A regra que impõe a rejeição liminar dos embargos monitórios (§§2° e 3° do art. 702 do CPC) não tem incidência na hipótese em que os apontamentos lançados nos embargos não digam respeito à obrigação de pagar propriamente dita, mas senão à forma como deve ser atualizado o crédito. 2) A arguição de abusividade dos juros contratuais é matéria exclusivamente de direito que dispensa a instrução da inicial com demonstrativo discriminado. Precedentes TJES. 3) Recurso provido para anular a sentença. 4) Consoante jurisprudência do STJ, “[a] multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual.” (REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.) 5) Inexistindo previsão contratual em sentido diverso, os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Precedentes. 6) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[…] os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação.” (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) 7) Embargos monitórios julgados parcialmente procedentes. (TJES, 0034049-40.2016.8.08.0024. Relator: DesembargadorJOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 1º a 05 de julho de 2024.) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de ID 14992405. Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 406, do Código Civil, uma vez que “Ao fixar os juros em 1% ao mês e não aplicar a Taxa SELIC como o correto índice de atualização, o Tribunal de origem violou o Art. 406 do Código Civil em sua correta interpretação conforme o STJ, além de possibilitar o bis in idem caso se aplique outro índice de correção monetária, o que demanda a reforma do acórdão.”. Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 16852834) Com efeito, em análise as razões de decidir, verifica-se que o Órgão Fracionário assim se manifestou, in litteris: “(...) Em primeiro lugar, observa-se que a credora apelada cobrou multa moratória de 10% sobre cada prestação devida e, ainda, fez incidir 2,9% a título de juros de mora, mesmo sem prévia convenção contratual. Ocorre, contudo, que esse procedimento não se coaduna com o ordenamento pátrio, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como subsegue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. JUROS DE MORA. CÓDIGO CIVIL DE 1.916. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. Em consonância com precedentes desta Corte Superior, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do novo Código Civil, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.293.808/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. […] 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. […] 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.) A cláusula penal, nesse particular, deve ser extraída da cobrança e os juros moratórios limitados a 1% ao mês. (...) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para anular a r. sentença e, em atenção ao §3º do art. 1.013 do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios para extirpar a multa moratória de 10% e reduzir os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Neste contexto, observa-se a aparente contrariedade ao disposto no artigo 406, Caput e §1º, do Código Civil, que assim determina, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Além disso, a solução adotada encontra-se dissociada da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que perfilha no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.774/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024) “(...) a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária”. (STJ AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada existência de cláusula contratual que estabeleceria os juros em 1% (um por cento) ao mês, fixando esse percentual com exclusivo fundamento no art. 406 do CC/2002 combinado com o art. 161, § 1º, do CTN - juros legais. 2. Embora o percentual fixado fosse o mesmo da suposta cláusula contratual, a natureza jurídica dos juros moratórios - legal ou contratual - influencia no regime jurídico da verba (por exemplo, reflexos em sua aplicação e modificação no tempo), motivo pelo qual a agravante deveria, ao menos, ter oposto embargos de declaração, o que não fez, evidenciando ausência de prequestionamento da tese sobre a existência de cláusula contratual fixando juros moratórios. 3. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655511 MG 2017/0036813-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Por consequência, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação. Do exposto, com arrimo no inciso V do art. 1.030 do CPC, admito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo STJ, observado o inciso II do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 16 do TJES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022450-36.2018.8.08.0024