Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA
EXECUTADO: LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Nome: LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Peri, 31, (Loteamento Monte Verde), Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-224 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037577-41.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Considerando a decisão de id. 65738634 e em atenção ao art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55171585 Petição Inicial Petição Inicial 24112509491952600000052279130 55171592 CNPJ Documento de Identificação 24112509491975100000052279137 55171593 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 24112509491994500000052279138 55171596 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 24112509492020900000052279141 55171595 06. OAB LEANDRO Documento de Identificação 24112509492046300000052279140 55171597 CONTRATO HONORÁRIOS Documento de comprovação 24112509492062100000052279142 55171598 LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS - CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 24112509492085700000052279143 55171599 LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24112509492098300000052279144 55171600 calculo Documento de comprovação 24112509492116300000052279145 55190763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112513161612400000052296710 61673476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012213253703000000054771196 63133645 Petição (outras) Petição (outras) 25021314401308000000056094373 63133649 Petição (outras) Petição (outras) 25021314421525300000056094377 63133650 acordo assinado Documento de comprovação 25021314421558800000056094378 65344384 Certidão Certidão 25031915362387900000058010937 65816663 Decisão Decisão 25032517581776800000058362556 65816663 Decisão Decisão 25032517581776800000058362556 73459297 Petição (outras) Petição (outras) 25072114510244900000065239359