Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALAIR DA SILVA, ADEMIR CESARIO DA SILVA, MARIZETE LOPES FERREIRA RAFAEL, GILMAR RAFAEL SOBRINHO, JOAO BATISTA MUNIZ, MARIA RITA MUNIZ
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BREDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278, FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000660-16.2025.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem c/c Pedido de Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por ALAIR DA SILVA, ADEMIR CESARIO DA SILVA, MARIZETE LOPES FERREIRA RAFAEL, GILBERTO RAFAEL, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ELIANA MOREIRA DA SILVA em face de MARCOS ANTONIO BREDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas ou preliminar a ser analisada, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1) a existência de servidão de passagem aparente e contínua sobre o imóvel do réu; 2) a configuração de encravamento (ainda que relativo) dos imóveis dos requerentes; 3) a viabilidade técnica e econômica de trajetos alternativos; 4) a ocorrência de esbulho ou turbação mediante a obstrução da via pelo réu. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Não havendo pleito de produção de provas, ou produzida apenas a documental, abra-se prazo para alegações finais. Considerando a certidão de ID 82867228, que atesta a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito