Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
EXECUTADO: ELIZABETE DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001516-78.2022.8.08.0008
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores/impugnação à penhora formulado pela executada (ID. 87971780), em sede de execução fiscal, sob o argumento de que a quantia bloqueada via SISBAJUD possui natureza alimentar, por ser oriunda de benefício assistencial (Programa Bolsa Família), bem como diante do risco de bloqueio futuro de benefício previdenciário/assistencial (BPC). Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o valor bloqueado (R$ 597,72) foi creditado na conta da executada a título de benefício assistencial, sendo a constrição realizada na mesma data do crédito, evidenciando a origem alimentar da verba. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, entendimento que se estende aos benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive quando depositados em conta bancária. Ressalte-se que a presente execução fiscal não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, razão pela qual é vedada a constrição sobre tais valores.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, sendo prescindível, neste momento, a oitiva da parte exequente. Além disso, a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial da executada e de seus dependentes, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à verba alimentar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Executada para: 1) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor constrito via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar; 2) DETERMINAR QUE EVENTUAIS NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO NÃO RECAIAM sobre valores comprovadamente oriundos de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos pela executada; 3) Intime-se as partes, para ciência. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO