Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
EXECUTADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, BRENDO MATEUS BREMENKAMP, BARBARA MARIA BREMENKAMP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 Advogado do(a)
EXECUTADO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034804-61.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, BRENDO MATEUS BREMENKAMP e BARBARA MARIA BREMENKAMP, colimando o recebimento da quantia de R$ 3.901.113,66 (três milhões, novecentos e um mil, cento e treze reais e sessenta e seis centavos). A demanda funda-se em inadimplemento contratual que teria ocasionado o vencimento antecipado de títulos de crédito bancário e comercial. Em decisão pretérita (ID 79833780), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o bloqueio imediato de ativos dos executados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, por entender ausente a prova sumária de risco ao resultado útil do processo e pela necessidade de observância do contraditório e do prazo para pagamento voluntário. A executada CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, por meio da petição de ID 80803802, informou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 5030855-29.2025.8.08.0024, que tramita perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Colacionou a decisão concessiva (ID 80804957), requerendo a suspensão do presente feito. Por sua vez, o executado BRENDO MATEUS BREMENKAMP apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 80804984), arguindo, em síntese: a) a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar e de depósitos em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; b) a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito inteligível e documentos indispensáveis; c) a abusividade de juros e encargos moratórios; e d) a nulidade da cobrança por ausência de notificação para o vencimento antecipado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Recuperação Judicial e da Suspensão do Processo Compulsando os autos, verifica-se no ID 80804957 que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa CASA DO SERRALHEIRO LTDA em 03/09/2025. A referida decisão determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora, na forma do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period). O artigo 6º, inciso II, da referida norma estabelece que o deferimento implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. O objeto da presente lide — crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário e Comercial — constitui-se em obrigação pretérita ao pedido de recuperação, submetendo-se, em princípio, ao juízo universal. Todavia, é imperativo consignar que a suspensão deferida à devedora principal não se estende, de forma automática, aos coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o feito deve prosseguir regularmente em relação aos executados pessoas físicas, BRENDO MATEUS BREMENKAMP e BARBARA MARIA BREMENKAMP. 2. Da Exceção de Pré-Executividade Quanto à peça de defesa apresentada no ID 80804984, observo que o excipiente levanta questões que, embora demandem análise detida, prescindem, em tese, de dilação probatória complexa, sendo cabível o manejo do incidente para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes. Entretanto, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte exequente antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito das alegações de inépcia, abusividade e impenhorabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação à executada CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da recuperação judicial (03/09/2025), ressalvada eventual prorrogação pelo juízo especializado. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO regular do feito em face dos executados BRENDO MATEUS BREMENKAMP e BARBARA MARIA BREMENKAMP. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: (i) O pedido de suspensão formulado pela empresa em recuperação (ID 80803802); (ii) A Exceção de Pré-Executividade oposta pelo segundo executado (ID 80804984). Certifique a serventia se houve a citação válida da executada BARBARA MARIA BREMENKAMP, conforme determinado no mandado de ID 79833780. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito